TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803070-68.2021.8.18.0037
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BERNABER PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO , LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BERNABER PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27.
2. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é até a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, até a data do último desconto na conta bancária do benefício da parte autora/apelante.
3. Prescrição inocorrente.
4. A necessidade do ajuizamento de uma ação para buscar a satisfação de uma pretensão, por si só, é suficiente a embasar e justificar o interesse de agir.
5. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
6. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
7. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos e majorados.
8. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e BERNABER PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, promovida pelo segundo em face do primeiro, em trâmite na Vara Única da Comarca de Amarante-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 13919578):
“DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”
Inconformada, a instituição financeira, ora primeira apelante, recorre e aduz, em suma; i) a prescrição trienal; ii) a falta de interesse de agir; iii) a inexistência de danos morais ou a redução do valor indenizatório; iv) a impossibilidade da devolução dos valores pagos ou a devolução na forma simples; v) o dever de compensar o valor recebido. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar ou, não sendo este o entendimento, que, no mérito, sejam julgados improcedentes os pleitos iniciais ou, subsidiariamente, a devolução do valor na forma simples, bem como a redução do valor da indenização por danos morais e a compensação do valor disponibilizado (ID 13919580).
A parte autora, ora segunda apelante, em suas razões, requereu a parcial reforma da sentença de primeiro grau para majorar o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 13919586).
A instituição financeira, em suas contrarrazões, requer o improvimento do recurso apelatório da parte autora (ID 12477838).
Contrarrazões apresentadas apenas pela instituição financeira.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.
II – PRELIMINARES
II.1 – DA PRESCRIÇÃO TRIENAL
A instituição financeira, ora primeira apelante, requer, em preliminar, o reconhecimento da prescrição trienal.
Disciplina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Pela razão acima, decerto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, ipsis litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).” (Destaquei)
Destaco que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC é até a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, até a data do último desconto na conta bancária do benefício da parte autora/apelante.
Com efeito, a presente ação foi ajuizada em no ano de 2021 e os descontos se findaram no ano de 2018, logo, afasto a prescrição alegada.
II.2 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
A extinção do processo por ausência de interesse processual só é viabilizada quando inexistir necessidade de a parte ir a juízo com o fito de atingir o objetivo pugnado ou mesmo naqueles casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionarem qualquer utilidade.
Nesse sentido, o artigo 17 do CPC dispõe que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
Destarte, tenho que a falta de interesse de agir é uma questão processual, não guardando relação com o mérito da ação, ao contrário da ausência de qualquer uma das condições da ação, que impede o exame do mérito, implicando na carência de ação e, via de consequência, na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sobre o tema lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, 8ª edição, Ed. RT, São Paulo, 2004, p. 700:
“Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).”
No caso dos autos, verifico que houve a necessidade, pela parte autora/apelada, do ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão, situação esta que, por si só, é suficiente a embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide.
Ora, definitivamente, a parte apelada tem interesse de agir na sua pretensão de obter declaração de inexistência de relação jurídica, conforme previsão expressa do art. 19, I e II, do CPC, ex vi:
“Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.”
Sobre a ação declaratória, destaco a lição de Luiz Guilherme Marinoni (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 198):
“A ação declaratória pode ter por objeto a certificação da existência, inexistência ou do modo de ser de determinada relação jurídica (vale dizer, do modo como se manifestam direitos, deveres, pretensões, obrigações e exceções que a caracterizam). Quaisquer relações juridicas são declaráveis desde que se alegue a sua ocorrência ou inocorrência concreta e precisa (STJ, 2ª Turma, REsp 16.513/SP, rel. Min Ari Pargendler, j. 18.12.1995, DJ 18.03.1996, p. 7.554)”
Assim, uma vez presentes as condições da ação, mais especificamente, o interesse de agir da parte autora em obter a declaração de inexistência de uma relação jurídica, não há como dar guarida, também, a esta preliminar.
III – MÉRITO
Tratam-se de Apelações Cíveis opostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na inicial.
Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela instituição financeira, ora primeira apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora anexado comprovante válido de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Assim, em virtude da ausência de comprovação da transferência do valor supostamente contratado, é impositivo reconhecer-se à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse do valor contratado, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma, também, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
Logo, o recurso apelatório da instituição financeira não prospera.
O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como pequeno o valor arbitrado em primeiro grau, pelo que majoro o valor indenizatório, a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Assim, prospera, parcialmente, o recurso intentado pela parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO do Banco Bradesco S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço e CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Bernaber Pereira da Silva para majorar o quantum indenizatório, arbitrado a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO do Banco Bradesco S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço e CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Bernaber Pereira da Silva para majorar o quantum indenizatório, arbitrado a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0803070-68.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuBERNABER PEREIRA DA SILVA
Publicação17/06/2024