TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801637-03.2019.8.18.0036
RECORRENTE: ANTONIO CLAUDIO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CLÁUDIO SOUSA em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade, deu provimento em parte ao recurso inominado, a fim de reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a setembro de 2014, de ofício, declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes, condenar a ré a restituir ao autor em dobro os valores efetivamente cobrados indevidamente, observado a data da prescrição parcial, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405)..
De forma sumária, o embargante alega que decisão é contraditória quanto as custas processuais e ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois determinou que os mesmos fossem pagos pela parte que logrou êxito no Recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
O Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado para excluir a condenação em honorários sucumbenciais, contudo não prosperam seus argumentos.
Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas em parte, consoante está explicitado no acórdão.
O recurso inominado interposto pelo embargante pretendeu a restituição de todos os valores pagos por “seguro, considerado contratado pela ré e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento da prescrição e determinado a restituição apenas das parcelas não prescritas, assim não houve o provimento da integralidade dos pedidos autorais.
Destarte, nota-se que o embargante ficou vencido em parte e só ele apresentou recurso, nesse caso a previsão do art. 55, da Lei 9.099/95 é que apenas o recorrente vencido será condenado em ônus da sucumbência, então, o que se extrai desse dispositivo é que nesse caso cabe à parte que foi vencida, ainda, que seja em parte arcar com o ônus da sucumbência e não quem não recorreu.
Portanto, correta está o Acórdão proferido.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Neste toar, não havendo a apontada contradição no acórdão vergastado, nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0801637-03.2019.8.18.0036
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorANTONIO CLAUDIO SOUSA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação02/08/2024