
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0820139-66.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ROSA MARIA FONTENELE MONTEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA FONTENELE MONTEIRO em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, em conformidade com o art. 487, II, do CPC.
A apelante, em suas razões recursais, defende que a decisão recorrida contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a não incidência da prescrição com base na teoria da actio nata, especificando ainda que se aplica ao caso o prazo decenal previsto no Código Civil. Diante do exposto, requer o provimento do recurso e a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. (Id. 1429026)
O apelado, em sede de contrarrazões, afirma que transcorreu o prazo prescricional, pugnando pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. (Id. 1429030)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que interessa relatar.
II. Fundamentação
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo a quo não foi a mais adequada para o caso dos autos, porquanto fora proferida em dissonância com o entendimento supramencionado, sendo o caso de provimento do recurso para anular a sentença vindicada.
Infere-se dos autos que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo de primeiro grau reconheceu a incidência da prescrição, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32”.
Todavia, o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual da apelante, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº. 20.910/1932 ou do Decreto nº. 2.052/1983, ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa numa relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira.
Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:
“ [...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).”
No presente caso, a autora comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 13/06/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, Id. 1428998, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 07/08/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 13/06/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.
III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Sem majoração de honorários porquanto inexistente a sucumbência das partes.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0820139-66.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorROSA MARIA FONTENELE MONTEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/05/2024