Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804642-96.2022.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PRODUTO DO MÚTUO E SAQUES EFETIVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é até a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, até a data do último desconto na conta bancária do benefício da parte apelante. 4. Desconto da última prestação da obrigação ocorrido no ano de 2018. Ação ajuizada no ano de 2022. Prescrição inocorrente. 5. Processo em condições de imediato julgamento. Causa madura. 6. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado ao mutuário, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo. 7. Hipótese em que houve regular contratação de empréstimo e saques efetivados com cartão e senha pessoal, não se verificando qualquer ilegalidade. 8. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804642-96.2022.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804642-96.2022.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PRODUTO DO MÚTUO E SAQUES EFETIVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27.

2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.

3. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é até a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, até a data do último desconto na conta bancária do benefício da parte apelante.

4. Desconto da última prestação da obrigação ocorrido no ano de 2018. Ação ajuizada no ano de 2022. Prescrição inocorrente.

5. Processo em condições de imediato julgamento. Causa madura.

6. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado ao mutuário, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo.

7. Hipótese em que houve regular contratação de empréstimo e saques efetivados com cartão e senha pessoal, não se verificando qualquer ilegalidade.

8. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI, nos autos da Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o feito com resolução de mérito, em razão da prescrição (ID 14493304).

Em suas razões recursais, aduz a parte apelante, em breve síntese, i) a inexistência de prescrição – relação de trato sucessivo; ii) aplicação da causa madura; iii) inexistência de contrato e de comprovante de transferência do valor do empréstimo. Requer, ao final, que seja dado provimento ao recurso para reconhecer a não ocorrência da prescrição e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 14493306).

A instituição financeira, ora parte apelada, requer o improvimento do recurso (ID 14493311).

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Destaco, inicialmente, que assiste razão à parte apelante no seu inconformismo, porquanto, como a parte apelada é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, in verbis:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”


Pela razão acima, decerto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, ipsis litteris:


“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).”


Destarte, como se trata de obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, evidente que a prescrição não se operou. Afinal, o último desconto ocorreu no ano de 2018, ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada no ano de 2022, portanto, resta demonstrada a não ocorrência da mencionada prescrição.

Quanto à possibilidade de julgamento imediato, entendo que é necessário extrema cautela ao decidir pela aplicação da teoria da causa madura, sob pena de se infringir princípios constitucionais como o do contraditório e ampla defesa.

No entanto, no presente caso, em que pese, não tenha o magistrado primevo se manifestado quanto ao mérito da causa propriamente dito, entendo que deva ser aplicado a teoria da causa madura.

Referida matéria está disciplinada no artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, senão vejamos:


“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.”


Assim, o §3º do artigo acima descrito deixa claro a necessidade de o processo estar em condições de imediato julgamento. Essa possibilidade pressupõe que o Tribunal reúna elementos fáticos e probatórios suficientes para proceder ao imediato julgamento do mérito pelo próprio Tribunal, como é o caso dos presentes autos.

Daniel Amorim Neves afirma que:


“(...) para que seja aplicada a teoria da causa madura nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento. Nesse caso, sendo anulada a sentença terminativa, poderá o tribunal passar ao julgamento originário do mérito da ação.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p.1.652-1.653).


Continuando o entendimento do aludido autor, o mesmo afirma “que a aplicação da regra ora comentada se mostra dependente exclusivamente de uma circunstância: sendo anulada a sentença de primeiro grau em razão do equívoco do juiz em extinguir o processo sem a resolução do mérito, o tribunal passará ao julgamento imediato do mérito sempre que o único ato a ser praticado for a prolação de uma nova decisão a respeito do mérito da demanda. Havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição.” (obra já citada)

Passo, então, ao mérito da demanda propriamente dito.

Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa à reforma da decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.

 Observo, através dos documentos acostados aos autos, a disponibilização do numerário em favor da parte autora/apelante, bem como a realização de saques realizados com cartão e senha pessoal, certamente contratados através de terminal eletrônico.

Não bastasse, foge à razoabilidade o fato de a parte apelante ter se insurgido quanto aos descontos, alegando que não celebrou contrato, após ter efetuado o pagamento de inúmeras parcelas, sem qualquer insurgência.

Como sabido, o empréstimo é um acordo firmado entre o cliente e a instituição financeira, pelo qual aquele recebe determinada quantia que será restituída ao banco em prazo pré-estabelecido, acrescida dos juros previamente acertados.

Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:


“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei) 

 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a prescrição e, no mérito, propriamente dito, julgar improcedentes os pleitos iniciais.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a prescrição e, no mérito, propriamente dito, julgar improcedentes os pleitos iniciais. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.                                                                                     

 

   

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0804642-96.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/06/2024