
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754631-74.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANTONIO DOMINGOS BORGES DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DO 1º GRAU SUPERVENIENTE QUE REVOGA A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS) (Proc. nº 081058743.2020.8.18.0140) movida pela parte agravada, ANTONIO DOMINGOS BORGES DA SILVA, contra o ora agravante.
A decisão agravada (ID.: 10644505 – processo originário n° 081058743.2020.8.18.0140): a) rejeitou a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita; b) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva; c) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual; d) rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição; e) e, por último, determinou a inversão do ônus da prova atribuindo à instituição financeira suplicada o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data atual.
Insatisfeito, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo, alegando, em suma, que a) não é parte legítima a figurar no polo passivo da ação, haja vista que, como instituição bancária, é mera depositária das quantias do PASEP; b) pugna pela legitimidade passiva da União e pela competência de Justiça Federal para processar julgar o feito; c) reclama que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, uma vez que ultrapassado o lapso temporal de cinco anos entre a ciência do fato/ato dito ilícito e o ajuizamento da ação; d) defende a inaplicabilidade do direito do consumidor à espécie, e, por conseguinte, impossibilidade da inversão do ônus da prova; e) requer a concessão de efeito suspensivo. E, no mérito, o provimento do recurso.
intimada para as contrarrazões, a parte agravada deixou decorrer o prazo sem manifetação.
Processo sobrestado (id.: 4659951) em razão da determinação proferida pelo Desembargador Relator do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000, Haroldo Oliveira Rehem.
Em razão do cancelamento do IRDR, conforme certidão (id.: 15003469), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que no processo nº 081058743.2020.8.18.0140, consta decisão em id. 54124222, na qual, o magistrado revoga a decisão ora agravada, bem como as demais dela decorrentes.
Logo, diante da retratação do magistrado de origem, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto.
Para corroborar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE RETRATA TACITAMENTE A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PREJUDICADO POR PERDA TOTAL DO OBJETO. APLICADAS AS REGRAS DO CPC DE 1973 POR FORÇA DO ART. 14 DO CPC 2015. (TJ-RS - AI: 70068941160 RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Data de Julgamento: 01/02/2017, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. NO CASO, DIANTE DA RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO DE ORIGEM, QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PARTE AUTORA, CONSIDERANDO QUE A DECISÃO AGRAVADA ATACAVA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, O PRESENTE RECURSO PERDEU SEU OBJETO, RESTANDO PREJUDICADA SUA ANÁLISE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.018, § 1º, DO CPC. À UNANIMIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50196957320228217000 GRAVATAÍ, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 25/05/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso que retornou para reapreciação. Perda do objeto do agravo de instrumento e do agravo interno. Magistrado de origem que reconsiderou decisão anterior, para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Retratação, porém, conforme entendimento do STJ e STF, para afastar a multa imposta à agravante, no agravo interno. Acordão retratado. (TJ-SP - AI: 21996596320178260000 SP 2199659-63.2017.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 24/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2021)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0754631-74.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO DOMINGOS BORGES DA SILVA
Publicação10/05/2024