Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0754631-74.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0754631-74.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANTONIO DOMINGOS BORGES DA SILVA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DO 1º GRAU SUPERVENIENTE QUE REVOGA A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO.  

 

 


 

 

  

DECISÃO TERMINATIVA

  

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS) (Proc. nº  081058743.2020.8.18.0140) movida pela parte agravada, ANTONIO DOMINGOS BORGES DA SILVA, contra o ora agravante.  

A decisão agravada (ID.: 10644505  – processo originário n° 081058743.2020.8.18.0140): a) rejeitou a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita; b) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passivac) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estaduald) rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição; e) e, por último, determinou a inversão do ônus da prova atribuindo à instituição financeira suplicada o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data atual. 

 

Insatisfeito, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo, alegando, em suma, que a) não é parte legítima a figurar no polo passivo da ação, haja vista que, como instituição bancária, é mera depositária das quantias do PASEP; b) pugna pela legitimidade passiva da União e pela competência de Justiça Federal para processar julgar o feito; c) reclama que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, uma vez que ultrapassado o lapso temporal de cinco anos entre a ciência do fato/ato dito ilícito e o ajuizamento da ação; d) defende a inaplicabilidade do direito do consumidor à espécie, e, por conseguinte, impossibilidade da inversão do ônus da prova; e) requer a concessão de efeito suspensivo. E, no mérito, o provimento do recurso. 

 

intimada para as contrarrazões, a parte agravada deixou decorrer o prazo sem manifetação.  

Processo sobrestado (id.: 4659951) em razão da determinação proferida pelo Desembargador Relator do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000, Haroldo Oliveira Rehem.  

Em razão do cancelamento do IRDR, conforme certidão (id.: 15003469), vieram os autos conclusos. 

É o relatório.  

 

Decido.  

 

Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que no processo nº 081058743.2020.8.18.0140, consta decisão em id. 54124222, na qual, o magistrado revoga a decisão ora agravada, bem como as demais dela decorrentes. 

 

Logo, diante da retratação do magistrado de origem, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto.  

 

Para corroborar:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE RETRATA TACITAMENTE A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PREJUDICADO POR PERDA TOTAL DO OBJETO. APLICADAS AS REGRAS DO CPC DE 1973 POR FORÇA DO ART. 14 DO CPC 2015. (TJ-RS - AI: 70068941160 RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Data de Julgamento: 01/02/2017, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. NO CASO, DIANTE DA RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO DE ORIGEM, QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PARTE AUTORA, CONSIDERANDO QUE A DECISÃO AGRAVADA ATACAVA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, O PRESENTE RECURSO PERDEU SEU OBJETO, RESTANDO PREJUDICADA SUA ANÁLISE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.018, § 1º, DO CPC. À UNANIMIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50196957320228217000 GRAVATAÍ, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 25/05/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso que retornou para reapreciação. Perda do objeto do agravo de instrumento e do agravo interno. Magistrado de origem que reconsiderou decisão anterior, para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Retratação, porém, conforme entendimento do STJ e STF, para afastar a multa imposta à agravante, no agravo interno. Acordão retratado. (TJ-SP - AI: 21996596320178260000 SP 2199659-63.2017.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 24/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2021)

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.  

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.  

 

 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754631-74.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2024 )

Detalhes

Processo

0754631-74.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO DOMINGOS BORGES DA SILVA

Publicação

10/05/2024