Decisão Terminativa de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0001626-41.2013.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001626-41.2013.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
APELANTE: F.REIS FILHO & CIA LTDA, MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
APELADO: CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que foi oportunizado prazo para recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 2. Recurso não conhecido.

 

 

I – Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por F. REIS FILHO & CIA LTDA, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante em face de CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA -ME, ora apelado, que extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado em ID Num. 15222529.

Em análise dos autos, restou verificado que consta certidão de ID Num. 15222531 que informa que não houve a juntada do comprovante de recolhimento do preparo.

Neste grau de jurisdição, em despacho constante do ID. Num. 15626243, determinou-se a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a juntada do comprovante de pagamento do preparo integral das custas processuais, em cumprimento ao disposto no art. 1007, § 6º do CPC, sob pena de deserção recursal. Todavia, o recorrente quedou-se inerte.

Relatório suficiente.

 

II – Fundamentação

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

 

Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte apelante, intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso (ID Num. 15626243).

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).”


“EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal. E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072631922, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/05/2017)”.

 

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

 

III – Dispositivo

Em face do exposto, não conheço este recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito nesta instância recursal, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina/PI, 9 de maio de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001626-41.2013.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2024 )

Detalhes

Processo

0001626-41.2013.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

F.REIS FILHO & CIA LTDA

Réu

CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME

Publicação

10/05/2024