Acórdão de 2º Grau

Seguro 0754901-93.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. CITAÇÃO EXPEDIDA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Admite-se a citação expedida exclusivamente por meio eletrônico, ante a existência de previsão legal que autoriza a sua realização (Lei nº 11.419/2006). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754901-93.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754901-93.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

AGRAVADO: MARIA ESTER RODRIGUES SOARES

Advogado(s) do reclamado: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA, CLAUDIA FRANCISCA MARQUES DE SANTANA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. CITAÇÃO EXPEDIDA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Admite-se a citação expedida exclusivamente por meio eletrônico, ante a existência de previsão legal que autoriza a sua realização (Lei nº 11.419/2006). 2. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Exibição de Documentos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por MARIA ESTER RODRIGUES SOARES, ora agravada, em desfavor dos agravantes.

Na decisão agravada, o juízo a quo decretou a revelia dos agravantes, com a decretação de seus efeitos legais, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil.

Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso na petição de ID 11422953, onde alegam a nulidade da citação expedida apenas eletronicamente, sem confirmação de recebimento pelos réus. Ao final, requerem a anulação da decisão, viabilizando-se a apreciação da peça contestatória apresentada tempestivamente. 

Na decisão de ID 12108032, o recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo.

O agravado apresentou contrarrazões na petição de ID 12760086, onde defende a manutenção da decisão recorrida. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório.

 


VOTO


 

Insurgem-se os agravantes contra a decisão que decretou sua revelia na ação originária, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do Art. 344 do Código de Processo Civil.

Para tanto, sustentam a tempestividade da contestação apresentada na instância originária, haja vista a ausência de citação válida nos autos. Nesse particular, aduzem a nulidade da citação expedida apenas eletronicamente, sem que tenha havido a confirmação de recebimento pelos réus.

A propósito da matéria, a Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial em âmbito nacional, dispõe que no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico (Art. 9º). 

Além disso, o referido diploma enuncia que as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais (Art. 9º, § 1º). 

Destaque-se, ainda, que as previsões em evidência são ratificadas pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe (Art. 19).

Por conseguinte, descabe falar em nulidade da citação realizada por meio eletrônico, ante a existência de previsão legal e infralegal que expressamente autoriza a sua realização.

Em acréscimo, faz-se necessário observar que a ciência automática da comunicação processual também decorre de previsão legal, por sua vez contida nos §§ 1º e 3º do Art. 5º da já mencionada Lei nº 11.419/2006:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

[...]

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

[...]

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Portanto, consoante se infere das disposições transcritas, a parte dispõe de prazo para a consulta da comunicação eletrônica, após o qual, não cumprida a providência, a intimação será considerada automaticamente realizada.

No mais, relativamente aos efeitos práticos da revelia, sabe-se que o seu reconhecimento, por si só, não autoriza que o magistrado decida em desacordo com a prova contida nos autos. A esse respeito, porém, não é possível antecipar a conduta do juízo, com fundamento em mera conjectura de que isso poderá vir a ocorrer.

De fato, o julgamento final do mérito das ações, com base na prova que será produzida, inclusive pelos agravantes, somente pode ser objeto de revisão por via do recurso de apelação, cuja interposição só se revela possível após o proferimento da sentença.

À luz dessas considerações, entende-se que o recurso sob exame deve ser improvido.

Por conseguinte, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida. 

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Dra. Maria Célia Lima Lúcio, convocada através da Portaria (Presidência) Nº 229/2024-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024.

Ausente justificadamento o Exmo. Sr. Des.: Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

 

Relator

Detalhes

Processo

0754901-93.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA ESTER RODRIGUES SOARES

Publicação

10/06/2024