Decisão Terminativa de 2º Grau

Descontos Indevidos 0701291-89.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0701291-89.2018.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos]
IMPETRANTE: FLAVIO AURELIO NOGUEIRA
IMPETRADO: FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA, MARCOS STEINER RODRIGUES MESQUITA, JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Flávio Aurélio Nogueira, em face de ato do Secretário da Administração e Previdência, do Superintendente de Previdência e do Governador, todos do Estado do Piauí, com intuito de ter reconhecida a ilegalidade de descontos realizados no seu contracheque.

Em distribuição inicial por sorteio, o processo ficou sob a relatoria do Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, que declinou da competência em razão da prevenção do agravo de instrumento nº 2016.0001.000927-8, sob a relatoria do Desembargador José Ribamar Oliveira. Este, por sua vez, julgou-se suspeito (id. 448783), sendo o processo redistribuído para o Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

Em razão da aposentadoria do último, o Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior passou a ser o relator, e proferiu decisão reconhecendo a prevenção do Desembargador José Ribamar Oliveira por conta do já citado agravo de instrumento nº 2016.0001.000927-8, que ocasionou a primeira redistribuição.

Os autos foram redistribuídos para a minha relatoria. Entretanto, importantes aspectos processuais devem ser observados, senão vejamos.

De início, entendo que não haveria mais que se falar em prevenção do Desembargador José Ribamar Oliveira, já que ele se julgou suspeito, após redistribuição anterior dos autos, diante do reconhecimento da prevenção, em razão do agravo de instrumento nº 2016.0001.000927-8.

A suspeição do relator gera a redistribuição dos autos, por sorteio, para outra Câmara, efetuando-se oportuna compensação, conforme artigo 143 do Regimento Interno.

No entanto, interessante questão deve ser salientada quanto a primeira redistribuição, por parte do Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Ela é oriunda da existência de agravo de instrumento anterior que tramitou sob a relatoria do Desembargador José Ribamar de Oliveira. Ocorre que, o processo em julgamento se trata de Mandado de Segurança, que não admite o reconhecimento de prevenção em virtude de anterior agravo de instrumento de outro processo.

A regra em mandado de segurança é a inexistência de prevenção de competência por impetração anterior entre as mesmas partes e com pedidos conexos ou consequentes. Isto porque cada impetração representa um feito processual autônomo.

Entendo que o mandado de segurança originário não induz prevenção do recurso interposto na ação ordinária, seja porque inexiste conexão ou acessoriedade, seja por envolver o exercício de competências diversas - originária e recursal.

De mais a mais, o mandado de segurança é ação autônoma, em que se examina exclusivamente o ato da autoridade, cuja legalidade pode ser aferida de forma totalmente independente da ação ordinária.

Inexiste prevenção de Mandado de Segurança em eventual recurso interposto anteriormente na relação jurídica, como, por exemplo, Agravo de Instrumento, já que o writ é ação autônoma. É possível ocorrer, excepcionalmente, em relação a outro Mandado de Segurança .

O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que “doutrina e jurisprudência têm entendido que somente em determinadas hipóteses poderá ocorrer a prevenção de competência em mandado de segurança, uma vez que cada impetração representa um feito processualmente autônomo, somente se aplicando excepcionalmente ao mandamus as normas processuais relativas à prevenção por conexão e continência previstas nos arts. 102 a 106 do Código de Processo Civil.” (STJ - MS: 6250 DF 1999/0021269-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 26/02/2003, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 31/03/2003 p. 143).

O artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

O agravo de instrumento nº 2016.0001.000927-8 não gera a prevenção, pois ela ocorrerá para eventual recurso interposto subsequente, não sendo o caso do mandado de segurança, já que é remédio constitucional, representativo de feito autônomo.

Nesse sentido:

TJ-MG - Conflito de Competência: CC 10024142497239002 MG

Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 02/08/2019

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÕES NÃO CONEXAS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA E RECURSAL. A relatoria de mandado de segurança originário não induz prevenção do recurso interposto na ação ordinária, seja porque inexiste conexão ou acessoriedade, seja por envolver o exercício de competências diversas - originária e recursal. Conflito conhecido e acolhido.

 

TJ-MG - Conflito de Competência: CC 10433140437313002 Montes Claros

Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 26/04/2019

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. AÇÕES NÃO CONEXAS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. O mandado de segurança é ação autônoma, em que se examina exclusivamente o ato da autoridade, cuja legalidade pode ser aferida de forma totalmente independente da ação ordinária. Se uma das causas já transitou em julgado, aplica-se a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o entendimento de que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Conflito conhecido e acolhido.

Sendo assim, determino a redistribuição do processo para o Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, relator originário do mandamus.

Cumpra-se.

Data registrada no sistema.

Desembargador Manoel de Sousa Dourado

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0701291-89.2018.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/05/2024 )

Detalhes

Processo

0701291-89.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

FLAVIO AURELIO NOGUEIRA

Réu

FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA

Publicação

10/05/2024