Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800433-43.2020.8.18.0082


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO ÚLTIMO DESCONTO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. 2. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é até a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, até a data do último desconto na conta bancária do benefício da parte apelante. Ausência de Prescrição 3. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, do repasse dos valores, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais. 4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos. 6. Quantum indenizatório que deve ser minorado. 7. Recurso da parte autora provido e recurso da instituição financeira parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800433-43.2020.8.18.0082 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800433-43.2020.8.18.0082

APELANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO , FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO , FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES , LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO ÚLTIMO DESCONTO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27.

2. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é até a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, até a data do último desconto na conta bancária do benefício da parte apelante. Ausência de Prescrição

3. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, do repasse dos valores, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais.

4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

5. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos.

6. Quantum indenizatório que deve ser minorado.

7. Recurso da parte autora provido e recurso da instituição financeira parcialmente provido. 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelações interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e JOSÉ RIBEIRO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, promovida pelo segundo em face do primeiro, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, que julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos (ID 13480599):


“Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade apenas dos contratos de empréstimo nº 349536175, 292934446 e 311823754, declarando inexistente os débitos respectivos, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte autora, nos termos do art. 85,§2º do CPC, visto que a maioria dos contratos foram declarados válidos. A cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.”


Irresignada, a instituição financeira, ora primeira parte apelante, recorre e aduz em suma:  i) a validade do comprovante de pagamento apresentado; ii) a necessidade de intimação da parte contrária para apresentação do extrato bancário; iii) a violação da boa-fé objetiva iv) a ausência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado; v) a improcedência do pedido de repetição de indébito. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais e que a restituição do valor ocorra na forma simples (ID 13480602).

A parte autora, ora segunda parte apelante, apresentou recurso apelatório, alegando, em síntese, i) a inexistência de prescrição; ii) a violação à Súmula 18 do TJPI; iii) a teoria da causa madura; Requer, ao final, a reforma integral da sentença para afastar a prescrição, declarando nulo o contrato e condenar a instituição financeira em repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 13480607).

Contrarrazões apresentadas apenas pela instituição financeira.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.

 

II – DA PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO

A parte autora/apelante aduz a ausência de prescrição em relação ao contrato nº 266454741.

Assiste razão à parte autora/apelante no seu inconformismo, neste aspecto, tendo em vista que a instituição financeira é prestadora de serviço bancário, devendo se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, in verbis:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”


Pela razão acima, decerto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, ipsis litteris:


“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.  1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).” (Destaquei)


Destarte, como se trata de obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, evidente que a prescrição não se operou. Afinal, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do último desconto e não como entendeu, equivocadamente, o Juízo singular, portanto, resta demonstrada a não ocorrência da mencionada prescrição

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

Tratam-se de Apelações Cíveis opostas contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos insertos na inicial.

Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela instituição financeira, ora parte primeira apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que em relação aos contratos de nº 349536175, 292934446, 311823754 e 266454741 não fora anexada a comprovação do repasse dos respectivos valores, documentos hábeis para confirmar a existência e validade da relação contratual bancária.

Destarte, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Assim, em virtude da ausência da legítima contratação é impositivo reconhecer-se à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse dos valores atinentes aos contratos suso referidos, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora. 

O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, portanto, in casu, entendo que a indenização por danos morais deve ser arbitrada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativo a cada contrato acima referido, perfazendo o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Juros e correção devidamente arbitrados.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO da parte autora e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição em relação ao contrato nº 266454741, bem como para acrescentar à condenação a devolução em dobro dos valores descontados referentes a este contrato e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e CONHEÇO DO RECURSO da instituição financeira e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, tão somente, minorar o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativo a cada contrato acima referido, perfazendo o total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em face do provimento parcial do recurso da instituição financeira.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO da parte autora e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição em relação ao contrato nº 266454741, bem como para acrescentar à condenação a devolução em dobro dos valores descontados referentes a este contrato e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e CONHEÇO DO RECURSO da instituição financeira e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, tão somente, minorar o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativo a cada contrato acima referido, perfazendo o total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Deixo de majorar os honorários advocatícios em face do provimento parcial do recurso da instituição financeira. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0800433-43.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOSE RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/06/2024