Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0022864-90.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DANO NO HIDRÔMETRO. MULTA INDEVIDA. NÃO DEMONSTRADO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0022864-90.2019.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022864-90.2019.8.18.0001

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: LUIS GONZAGA DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE DA PAZ SOUSA, THALES JERICO PONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES JERICO PONTE, NATALIA DA COSTA ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DANO NO HIDRÔMETRO. MULTA INDEVIDA. NÃO DEMONSTRADO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que fora notificada pela requerida acerca de uma multa por religação indevida, desconhecendo sua origem. Narra que a empresa requerida ameaça a suspensão do fornecimento do serviço contratado caso não haja o pagamento. Destarte, sustenta a inexistência do débito e a ocorrência de danos morais.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: I - Confirmar a inversão do ônus probatório em desfavor do requerido; II - Conceder o benefício da gratuidade de justiça. III - Condenar a concessionária na obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de interrupção do fornecimento de serviços relativos à UC da parte requerente, bem como se abstenha em inserir o nome desta nos cadastros de inadimplência ou proceda cobranças vexatórias ou abusivas, relativos aos débitos discutidos exclusivamente no presente processo; IV - Confirmar a liminar deferida neste processo, no sentido de declarar inexistente o débito referente ao montante ora em discussão, no valor de R$397,65 e R$34,10, referentes à imputação de débito ao consumidor através do TOI realizado. Sem repetição do indébito, pois não comprovado o pagamento. No momento, sem imputação de astreintes. V - Julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a incompetência do juizado especial cível - a controvérsia sobre a religação à revelia; a fraude apurada - a legalidade da multa aplicada; o não cabimento de danos morais; a veracidade das telas sistêmicas comprobatórias. Por fim, requer o provimento do recurso. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente quanto a preliminar arguida em recurso adoto os fundamentos da sentença para afastá-la. 

In casu, a parte autora comprova a existência de uma cobrança realizada mediante TOI unilateral imputada a si, uma vez que realizada sem o prévio contraditório e ampla defesa. A parte promovida, por sua vez, embora sustente a regularidade da cobrança, invertido o ônus probatório em seu desfavor, não consegue comprovar suas alegações bem como que a inspeção do medidor de consumo relativo à UC do requerente fora realizada regularmente mediante efetiva possibilidade de insurgência por parte deste. Nestes termos, a parte ré não conseguiu se desincumbir do ônus de provar a inexistência de dano ou alguma excludente do nexo de causalidade. Desta forma, declaro inexistente o débito em questão.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0022864-90.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

LUIS GONZAGA DE SOUSA LIMA

Publicação

10/07/2024