Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0800096-09.2022.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800096-09.2022.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: MARIA DIVINA FERREIRA PIRES MEDEIROS


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES). 2. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal de interesse de agir, conforme determina o art. 932, III, do CPC.

 

 

I – Breve relato dos fatos

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Bom Jesus/PI em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Ordinária movida por MARIA DIVINA FERREIRA PIRES MEDEIROS, que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de condenar o Município apelante a incluir na folha de pagamento o nome da autora para o fim de recebimento do abono do FUNDEB.

Em suas razões, ID Num. 11857985, a municipalidade apelante busca, tão somente, que seja convertida a obrigação de fazer em obrigação de pagar, porquanto já efetivado o rateio das sobras do aludido recurso dentre os servidores públicos detentores do cargo de professor da educação básica.

Contrarrazões apresentadas em ID Num. 11857988.

Parecer do Ministério Público Superior em ID Num. 12409599 devolvendo os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Este é o relatório.

 

II – Fundamentação Jurídica

Inicialmente, é importante ressaltar que, segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que, dentre outras hipóteses, estiver prejudicado. Sendo assim, passo a decidir de forma monocrática, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC, eis que o presente recurso está prejudicado.

O ente público apelante não requer a anulação ou reforma efetiva da sentença, mas apenas a conversão da obrigação de fazer em pagar, apurando-se os valores em liquidação de sentença.

Dessa forma, vê-se que no caso em apreço não subsiste interesse recursal na interposição do referido recurso, visto que tal pedido é inerente ao próprio cumprimento da sentença, já que o pagamento correspondente à obrigação é resultado prático equivalente daquela. Nesse sentido, é o art. 536 do CPC:

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

 

Nessa direção, vale registrar que "existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES, Relator: Min. Eduardo Ribeiro, Data de Publicação: 29/05/2000 - Destacamos).

É cediço que o magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:

O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco – grifei)

 

Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida, o que não ocorre no caso dos autos, tendo em vista que o pedido formulado é inerente ao próprio cumprimento da sentença.

 

 

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da presente Apelação Cível, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de interesse recursal.

Por fim, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.



Teresina/PI, 9 de maio de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800096-09.2022.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800096-09.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Réu

MARIA DIVINA FERREIRA PIRES MEDEIROS

Publicação

10/05/2024