TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800766-56.2022.8.18.0039
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS GOMES DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MÉRITO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS GOMES DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, promovida em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil (ID 13435452).
Inconformada, a parte autora, ora parte apelante, recorre e aduz, em síntese, que a inicial preenche os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (ID 13435456).
A instituição financeira, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (ID 13435460).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
PRELIMINAR
Quanto a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, entendo que a decisão não merece reforma neste ponto.
Não há o que se confundir decisão concisa com decisão incompleta. Percebo que a sentença foi clara quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento, de modo que não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais.
Calha pontuar que o dever de fundamentar é previsto no art. 93, inciso IX, da CF/88, bem como no art. 489, §1º do CPC/15, que dispõem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão público e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade.
No caso vertente, observo que razão não assiste à parte recorrente, na medida em que, a decisão rechaçada foi proferida nos limites da lide, lançando os fundamentos que ensejaram o convencimento do Juízo a quo.
DO MÉRITO
Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa a reforma da decisão, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
De início, deixo de apreciar os pedidos relativos ao mérito da ação, propriamente dito, em virtude da ausência de dialeticidade, pois, em nenhum momento, a parte apelante procurou, por ocasião de suas razões, desconstituir os fundamentos da sentença que levaram à extinção do processo, qual seja, a necessidade de juntada de instrumento procuratório que contivesse sua assinatura a rogo e que estivesse subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC.
Destarte, o art. 932, III, do CPC, prescreve que “não conhecer de recurso inadmissível (...)”, entendendo-se como tal, o interposto fora do prazo legal ou sem comprovante de pagamento das custas, o manejado contra ato não recorrível, assim como, o que não preenche o requisito de admissibilidade da regularidade formal, constante do art. 1.010, do CPC.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800766-56.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS GOMES DE SOUSA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação20/06/2024