Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800766-56.2022.8.18.0039


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MÉRITO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800766-56.2022.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800766-56.2022.8.18.0039

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS GOMES DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 


PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MÉRITO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.  

 




RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS GOMES DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, promovida em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em trâmite na  2ª Vara da Comarca de Barras-PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil (ID 13435452).

Inconformada, a parte autora, ora parte apelante, recorre e aduz, em síntese, que a inicial preenche os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (ID 13435456).

A instituição financeira, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (ID 13435460).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.




VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

 

PRELIMINAR

Quanto a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, entendo que a decisão não merece reforma neste ponto.

Não há o que se confundir decisão concisa com decisão incompleta. Percebo que a sentença foi clara quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento, de modo que não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais.

Calha pontuar que o dever de fundamentar é previsto no art. 93, inciso IX, da CF/88, bem como no art. 489, §1º do CPC/15, que dispõem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão público e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade.

No caso vertente, observo que razão não assiste à parte recorrente, na medida em que, a decisão rechaçada foi proferida nos limites da lide, lançando os fundamentos que ensejaram o convencimento do Juízo a quo.

 

DO MÉRITO

Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa a reforma da decisão, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

De início, deixo de apreciar os pedidos relativos ao mérito da ação, propriamente dito, em virtude da ausência de dialeticidade, pois, em nenhum momento, a parte apelante procurou, por ocasião de suas razões, desconstituir os fundamentos da sentença que levaram à extinção do processo, qual seja, a necessidade de juntada de instrumento procuratório que contivesse sua assinatura a rogo e que estivesse subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC.

Destarte, o art. 932, III, do CPC, prescreve que “não conhecer de recurso inadmissível (...)”, entendendo-se como tal, o interposto fora do prazo legal ou sem comprovante de pagamento das custas, o manejado contra ato não recorrível, assim como, o que não preenche o requisito de admissibilidade da regularidade formal, constante do art. 1.010, do CPC.

 

DISPOSITIVO

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Detalhes

Processo

0800766-56.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS GOMES DE SOUSA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

20/06/2024