
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753887-40.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOAQUIM BANDEIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo de origem nº 0801937-38.2020.8.18.0065) ajuizada proposta por JOAQUIM BANDEIRA DA SILVA, que determinou a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC
O agravante aduz que, com o óbito da parte agravada, o juízo primevo determinou a nulidade de todos os atos processuais praticados em nome da parte falecida após o seu falecimento.
Contudo, posteriormente, o juízo a quo deu prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença e, diante da inércia do agravante/executado em efetuar o pagamento do débito, determinou o bloqueio judicial do valor da execução, razão pela qual entende estar a decisão equivocada.
Dessa forma, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do CPC, para desconstituir a decisão agravada e, por conseguinte, determinar a nulidade da decisão combatida.
É o que cumpre relatar para o momento.
II. Fundamentação
Conforme relatado, o agravante requer a nulidade de todos os atos processuais após o falecimento do agravado, ou seja, desde 12/05/2021.
Todavia, a situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.
Isso porque, o recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de questões que extrapolem esses limites objetivos.
Perlustrando os autos de origem, constato que o pedido defendido pelo agravante não fora objeto de análise de juízo de origem, in verbis:
“De fato, a penhora é uma forma de efetivar o adimplemento de condenações ou cobranças judiciais, caso o devedor não pague ou as outras garantias de pagamento não sejam aceitas.
Ademais, intimado o devedor a fim de que adimplir a dívida, este quedou-se inerte, não efetuando o pagamento no prazo , bem como não indicou bens para garantir o pagamento, de forma que o bloqueio online pelo Bacenjud é medida que se impõe.
Isto posto, determino a emissão de ordem de bloqueio do valor da execução em quaisquer contas bancárias, aplicações, ou quaisquer saldos em conta bancária em nome do devedor, juntando-se comprovante nos autos.”
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Violação ao artigo 1022 do CPC/15 configurada. Acórdão do Tribunal de origem que deixou de se manifestar sobre ponto imprescindível ao adequado deslinde da contenda, qual seja: a impossibilidade de o Tribunal a quo decidir sobre matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, em ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1638242 RS 2016/0299747-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020)
“SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – Pedido não apreciado pelo Juízo singular – Direcionamento ao Tribunal – Impossibilidade – Violação ao duplo grau de jurisdição – Não conhecimento: – Não se conhece do pedido formulado em agravo que não tenha sido direcionado e apreciado pelo Juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-SP - AI: 22471384720208260000 SP 2247138-47.2020.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/05/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido.” (TJ-MG - AI: 10000191066380001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020)
Logo, o presente recurso não merece conhecimento, visto que o agravante traz argumentos que sequer foram apreciados pelo juízo de origem, de modo que o conhecimento da matéria em sede recursal configuraria verdadeira supressão de instância.
III. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0753887-40.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAQUIM BANDEIRA DA SILVA
Publicação10/05/2024