TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761410-40.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO GONCALVES FREITAS, LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA, ALAN SAMPAIO CAMPOS
AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO CÍVEL.TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.FORNECIMENTO DE GASES MEDICINAIS. INADIMPLEMENTO DA PARTE AGRAVADA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.CONTINUIDADE DO SERVIÇO. APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO SOB PENA DE MULTA. CRONOGRAMA APRESENTADO. PAGAMENTO PARCIAL. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pela empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA, contra decisão monocrática proferida por este e. Relator, que conheceu do Agravo de Instrumento e deferiu parcialmente o efeito suspensivo, para determinar que a Fundação Municipal de Saúde, apresentasse, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cronograma de pagamento do débito existente com a empresa agravante, além da juntada dos comprovantes da primeira parcela do pagamento do cronograma proposto, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Inconteste a existência do débito pela fundação agravada, contudo, embora diante da necessidade da manutenção da prestação de serviços pela agravante, há de se analisar a situação de desequilíbrio contratual e prejuízo à empresa contratada, tendo em vista que continua a prestar seus serviços, porém sem a contraprestação financeira exigida.
3. Assim, embora o fornecimento dos gases medicinais às unidades de saúde do município de Teresina-PI não possa ser interrompido, por se tratar de serviço público essencial relativo ao dever do Estado de assegurar o direito à saúde da população, entende-se que a empresa agravante não pode suportar o ônus de prestar o referido serviço sem qualquer contraprestação da Fundação Municipal de Saúde -FMS.
4. Ainda que compreensível a insatisfação da empresa agravante, em razão das diversas tentativas frustradas de resolução extraprocessual, decerto que a decisão proferida não merece reforma, pois, ateve-se à extensão e à profundidade no agravo de instrumento. Dessarte, eventual descumprimento da decisão ora agravada deve ser apreciado em procedimento próprio e adequado.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter em todos os termos a decisão agravada.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759767-47.2023.8.18.0000, interposto em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Na referida decisão agravada (id. 13055524 – proc. 0759767-47.2023.8.18.0000), este e. relator conheceu do Agravo de Instrumento e deferiu parcialmente o efeito suspensivo, para determinar que a Fundação Municipal de Saúde apresentasse, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cronograma de pagamento do débito existente com a empresa agravante, além da juntada dos comprovantes da primeira parcela do pagamento do cronograma proposto, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida não tratou de observar parâmetros que entende pertinentes, tais quais: “(i) a inércia proposital da parte Agravada em se manter inadimplente; (ii) o lapso temporal dado à parte Agravada para quitar a inadimplência, ou até mesmo buscar outro meio para tanto; (iii) o prejuízo que se instaurou e vem se propagando frente a manutenção da inadimplência da parte Agravada; e (iv) meios para o equilíbrio proporcional da relação contratual, tais como pagamento integral, caução integral, ou, subsidiariamente, determinação de apresentação de cronograma delimitado e razoável para pagamento, entre outros”.
Na Manifestação (id.15413684), o agravante apresentou informações atualizadas do caso, aduzindo que a parte agravada “escorada na decisão proferida pelo juízo a quo”, não vem realizando o pagamento da dívida, de modo que tal quantia perfaz o valor atual de R$ 5.207.771,47 (cinco milhões, duzentos e sete mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos). Adiante, aduz que o plano de pagamento foi apresentado em outubro de 2023, mas não foi cumprido pela agravada, tampouco houve sinalização de pagamento.
Nas contrarrazões, a Fundação Municipal de Saúde alega a impossibilidade de pagamento integral da dívida, sob pena de interferência na gestão pública e desestabilização do sistema de saúde. Em tempo, reiterou a necessidade de manutenção da prestação dos serviços, por ser de natureza essencial. Na oportunidade, relatou que elaborou plano de pagamento em comum acordo com a agravada, no ano de 2024. Requer a manutenção da liminar, com a validade do plano de pagamento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. Com efeito, CONHEÇO do agravo interno.
II. DO MÉRITO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pela empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA, contra decisão monocrática proferida por este e. Relator, que conheceu do Agravo de Instrumento e deferiu parcialmente o efeito suspensivo, para determinar que a Fundação Municipal de Saúde apresentasse, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cronograma de pagamento do débito existente com a empresa agravante, além da juntada dos comprovantes da primeira parcela do pagamento do cronograma proposto, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Segundo narra o ora agravante, tal decisão não observou os seguintes pontos: (i) a inércia proposital da parte Agravada em se manter inadimplente; (ii) o lapso temporal dado à parte Agravada para quitar a inadimplência, ou até mesmo buscar outro meio para tanto; (iii) o prejuízo que se instaurou e vem se propagando frente a manutenção da inadimplência da parte Agravada; e (iv) meios para o equilíbrio proporcional da relação contratual, tais como pagamento integral, caução integral, ou, subsidiariamente, determinação de apresentação de cronograma delimitado e razoável para pagamento, entre outros.
Ademais, em complemento ao presente recurso, a agravante atravessou petição nos autos (id.15413684), aduzindo que a parte agravada “escorada na decisão proferida pelo juízo a quo”, não vem realizando o pagamento da dívida, de modo que tal quantia perfaz o valor atual de R$ 5.207.771,47 (cinco milhões, duzentos e sete mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos).
Por oportuno, almeja a parte agravante, no manejo do presente recurso, o pagamento do débito de forma integral, por alegar prejuízo à empresa, em razão da protelação indevida da lide.
Por sua vez, a Fundação Municipal de Saúde (FMS), nas suas alegações, embora reconheça a dívida, alega que o pagamento será realizado respeitados os limites orçamentários, de modo a não incorrer em interferência na gestão pública e desestabilização do sistema de saúde.
Outrossim, aduz que, no corrente ano (2024), em razão da mudança do Presidente da Fundação Municipal de Saúde, elaborou novo plano de pagamento em comum acordo com a agravante, sem contudo acostar aos autos documento comprobatório da celebração do acordo, embora mencione que: “Conforme relatório anexo, em 2024 já foi pago a primeira parcela no valor de R$ R$ 824.104,30 (Oitocentos e vinte e quatro mil, cento e quatro reais e trinta centavos)”.
Nota-se, portanto, que resta inconteste a existência do débito pela fundação agravada, contudo, embora diante da necessidade da manutenção da prestação de serviços pela agravante, há de se analisar a situação de desequilíbrio contratual e prejuízo à empresa contratada, tendo em vista que continua a prestar seus serviços, porém sem a contraprestação financeira devida.
Assim, embora o fornecimento dos gases medicinais às unidades de saúde do município de Teresina-PI não possam ser interrompidos, por se tratar de serviço público essencial relativo ao dever do Estado de assegurar o direito à saúde da população, entende-se que a empresa agravante não pode suportar o ônus de prestar o referido serviço sem qualquer contraprestação da Fundação Municipal de Saúde -FMS.
O art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93 prevê que “constituem motivo para rescisão do contrato: XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;”
De outro modo, “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” (art.22 do CDC).
Assim, o art. 22 do CDC é expresso ao indicar a continuidade como característica do serviço, impondo a reparação de dano em caso de descumprimento.
Nesse sentido, em que pese as alegações da agravante, a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, observou a inadimplência recorrente pela agravada, assim como o prejuízo gerado à empresa contratada, como se observa do seguinte trecho: “A necessidade da continuidade do serviço público essencial, qual seja, o fornecimento dos gases às unidades de saúde do município de Teresina-PI, é medida que se impõe, no entanto, da mesma forma, é indispensável que seja observado o princípio da preservação da empresa, a fim de que seja protegido o núcleo da atividade econômica desta, de modo que a referida empresa mantenha condições patrimoniais capazes de garantir a prestação do serviço contratado.)
Ainda, reconheceu-se que a agravante tem buscado de forma amigável resolver o problema decorrente dos atrasos dos pagamentos devidos pela FMS, no entanto, sem nenhuma resposta formal e concreta da referida Fundação.
Portanto, ainda que compreensível a insatisfação da empresa agravante, em razão das diversas tentativas frustradas de resolução extraprocessual, decerto que a decisão proferida não merece reforma, pois, compeliu a Fundação Municipal de Saúde a adimplir com a dívida, atendo-se à extensão e profundidade no agravo de instrumento.
Dessarte, eventual descumprimento da decisão ora agravada ou insatisfação quanto à forma de pagamento deve ser apreciado em procedimento próprio e adequado.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, para manter em todos os termos a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0761410-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEquilíbrio Financeiro
AutorWHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação02/09/2024