TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007420-85.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Camilo dos Santos Filho e Maria de Deus Machado
ADVOGADO: Francisco Alves de Sousa (OAB/PI n. 12.119)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. ESPECIAL VERSÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no inquérito policial, destacando-se, no referido procedimento, o exame de lesão corporal da vítima, que atestou a presença de “equimoses na região vertebral”.
2. No caso em apreço, a vítima afirmou de forma firme e coesa que, no dia dos fatos, os acusados, que se tratam de seu pai e de sua madrasta, a agrediram com golpes na região das costas. Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.
3. A negativa de autoria aduzida em juízo pelos réus e ratificada nas razões recursais restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a narrativa apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sobretudo porque não foram arroladas testemunhas de defesa.
4. As declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas de acusação e pelo laudo pericial, são suficientes para comprovar a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
5. Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de maio a 03 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Camilo dos Santos Filho e Maria de Deus Machado, em desafio à sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, que condenou ambos os apelantes à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, pela prática do crime de lesão corporal na forma tentada e no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal).
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, a absolvição dos réus por insuficiência de provas de autoria e materialidade delitiva.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que a palavra da vítima nos delitos praticados em âmbito doméstico, normalmente sem a presença de testemunhas, possui alta relevância, constituindo fundamento suficiente para efeito de condenação, sobretudo quando, como no caso em espécie, é corroborada por outros elementos de prova.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Passo ao recurso.
Requer a defesa a absolvição dos apelantes, por entender que não existem provas suficientes para a condenação.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no inquérito policial, destacando-se, no referido procedimento, o exame de lesão corporal da vítima, que atestou a presença de “equimoses na região vertebral”.
No que se refere à caracterização da autoria delitiva, confira-se, de início, a versão apresentada pela vítima em juízo:
“A vítima GRAZIELE FEITOSA DOS SANTOS, afirmou em juízo que: estava na casa da vizinha, trabalhando, quando o seu pai a chamou para ir para casa. Ao chegar na residência, MARIA começou a injuriá-la. Após a agredida repreender a acusada, FRANCISCO perguntou o que estava acontecendo e começou a injuriá-la também. A denunciada segurou a vítima e o denunciado começou a agredi-la fisicamente nas costas. A vítima começou a gritar e as testemunhas de acusação chegaram no local quebrando a porta e a ajudando.” (conforme sentença condenatória.)
Como se vê, a vítima afirmou de forma firme e coesa que, no dia dos fatos, os acusados, que se tratam de seu pai e de sua madrasta, a agrediram com golpes na região das costas.
Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.
Nesse contexto, cumpre destacar que a versão fática apresentada pela vítima foi corroborada pelas testemunhas JAQUELINE DOS SANTOS SILVA e FRANCISCA PEREIRA DA SILVA. Veja-se:
“A testemunha de acusação JAQUELINE DOS SANTOS SILVA, às perguntas respondeu: que estava com a vítima trabalhando, momento em que o acusado chegou e a chamou para ir embora. Pouco tempo depois, começou a ouvir discussões na casa do denunciado, as partes falavam muito alto. Repentinamente, a vítima gritou por socorro, tendo a declarante e a testemunha FRANCISCA corrido ao local e quebrado a porta, que estava trancada, com o intuito de salvar a vítima. Viu a denunciada segurando a vítima e o acusado agredindo fisicamente ela. O agressor ainda tentou agredir fisicamente a testemunha FRANCISCA com uma bengala. A vítima ficou traumatizada.
A testemunha de acusação FRANCISCA PEREIRA DA SILVA relatou: que estava junto com a vítima no trabalho dela, momento em que o acusado apareceu e a chamou para ir para casa. Pouco tempo depois, ouviu uma discussão, mas só interveio quando a vítima gritou por socorro. A declarante e a testemunha JAQUELINE quebraram a porta, que estava trancada. Viu a denunciada segurando a vítima e o acusado agredindo fisicamente ela. Viu manchas de agressão nas costas da ofendida. Como o acusado tentou agredi-la com uma bengala, ela usou uma garrafa de vidro para se defender.”
Nesse cenário, verifica-se que a negativa de autoria aduzida em juízo pelos réus e ratificada nas razões recursais restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a narrativa apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sobretudo porque não foram arroladas testemunhas de defesa.
Desta forma, as declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas de acusação e pelo laudo pericial, são suficientes para comprovar a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
DISPOSITIVO
À Luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.
Teresina, 04/06/2024
0007420-85.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorFRANCISCO CAMILO DOS SANTOS FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/06/2024