Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0804219-92.2022.8.18.0028


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL. ARTIGO 198, §9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VENCIMENTO PAGO INFERIOR AO PISO. DIFERENÇA DO PISO SALARIAL. DEVIDA. ADICIONAL POR PROGRESSÃO DE CARREIRA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL. VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVOS E A IMPLANTAÇÃO DOS ADICIONAIS NO VENCIMENTO RECONHECIDO PELO TEMA 1075 DO STJ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 198, §10º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804219-92.2022.8.18.0028 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804219-92.2022.8.18.0028

RECORRENTE: RAIMUNDA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, FILIPE ALMEIDA MACEDO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL. ARTIGO 198, §9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VENCIMENTO PAGO INFERIOR AO PISO. DIFERENÇA DO PISO SALARIAL. DEVIDA. ADICIONAL POR PROGRESSÃO DE CARREIRA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL. VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVOS E A IMPLANTAÇÃO DOS ADICIONAIS NO VENCIMENTO RECONHECIDO PELO TEMA 1075 DO STJ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 198, §10º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804219-92.2022.8.18.0028
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDA DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FILIPE ALMEIDA MACEDO - PI8489-A, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Antecipação dos Efeitos de Tutela Jurisdicional, em que a parte autora, que exerce o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde/Agente de Combate às Endemias, objetiva a correção do vencimento base para o Piso Nacional, bem como seja pago os valores retroativos decorrentes das progressões funcionais e do adicional de insalubridade.

Após instrução do feito, sobreveio sentença, ID N° 15415580, onde o juízo de origem julgou procedente o pedido autoral, verbis:

 

ANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, para condenar o Município de Floriano a implantar no vencimento da parte autora/RAIMUNDA DE SOUSA os Adicionais pela progressão da carreira (nível IV e classe B), conforme a LCM 030/2022, bem como para pagar à autora os valores retroativos referentes à progressão da carreira, calculados de acordo com a lei vigente em cada período, a partir de 2019, com todas as diferenças e reflexos, inclusive sobre o adicional de insalubridade, considerando-se a remuneração de cada mês de competência.

Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar a citação.

Sem custas e honorários.



Irresignado com a r. sentença, o município recorrente, interpôs recurso de inominado, alegando em suas razões, sucintamente: a prescrição; a inépcia da inicial; o piso nacional e demais questões relativas; insalubridade; o quinquênio; as impossibilidades de concessões de vantagens trazidas pela LC 173/2020; obediência ao art. 169, §3º da CF/88; a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e da obediência ao princípio da legalidade; da discricionariedade da administração pública; a incumbência da prova; a violação constitucional à independência dos poderes; a máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais, por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, ID N° 15415583.

 

Com contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.


 

 


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente, quanto à prejudicial de mérito, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Quanto a preliminar de inépcia, tenho que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Ademais, confrontando o caderno judicial, observo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. Rejeito, pois, a preliminar arguida.

Passo ao mérito.

No caso dos autos, deve-se perquirir se o Município, ora recorrente, tem promovido o correto pagamento do piso salarial profissional nacional a autora, ora recorrida.

Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que comprovado a carga horária e o vencimento básico abaixo do piso nacional, incidindo em direta violação a previsão do art. 198, §9º, da CF.

Ademais, no que concerne ao direito dos adicionais em virtude da progressão da carreira, a lei municipal é clara quanto ao direito dos servidores públicos municipais, desde que preenchidos os requisitos, o que é o caso da parte autora. Portanto, faz jus aos acréscimos nos percentuais previstos.

Do mesmo modo, tenho que agiu acertadamente a sentença quanto ao adicional de insalubridade, eis que, nos termos do §10º do art. 198 da CF, o adicional constitui direito dos agentes em decorrência da atividade exercida.

Nestes termos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0804219-92.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

RAIMUNDA DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

20/08/2024