TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802918-41.2017.8.18.0140
APELANTE: HELBERT MACIEL ME LTDA, HELBERT MACIEL, MANUELA VERAS COIMBRA MACIEL
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, IGOR MOURA MACIEL
APELADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1). Cinge-se a presente lide, resumidamente, sobre o inconformismo da parte requerida, em face de contrato de aluguel e cláusulas contratuais supostamente não cumpridas pela requerente, entretanto, a sentença (Id 13827170), julgou procedente o pedido contido na inicial, ajuizado pela parte autora (Id 13826553 e seguintes), declarando rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, III, da Lei n.º 8.245/91, relativo ao imóvel descrito na exordial; condenou os requeridos no pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos contratuais, acrescidos de juros e correção monetária a partir do vencimento até a entrega das chaves; e, ainda, julgou improcedente a reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2) Em relação ao suposto descumprimento da sentença em não analisar o art. 476 do Código Civil, que vaticina que “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”, não deve prosperar, uma vez que o empreendedor, ao iniciar um negócio, deve ter ciência do risco que a atividade pode trazer a si, ou seja, não há não autos provas robustas de que o recorrido deu causa na diminuição do faturamento, e que o fechamento da loja ocorreu por conta da mudança do projeto da construção do edifício-garagem. 3). Em relação ao argumento em suas razões recursais, sobre o art. 422 do Código Civil que reza “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, é patente que os contratos de locação de shopping center são contratos empresariais complexos, que envolvem uma série de riscos, investimentos e planejamentos, por tudo isso, é preciso compreender a racionalidade econômica do contrato vigente, que norteou o comportamento dos contratantes durante toda a relação obrigacional, e como supracitado, não ficou demonstrado abuso ou intenção do recorrido em prejudicar o apelante em seu empreendimento comercial. 4). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 15656494)
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 15656494), nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELBERT MACIEL ME LTDA E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos – AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS, em desfavor de CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, versa sobre divergência contratual entre as partes, envolvendo inadimplência, consequentemente, suposto não cumprimento de cláusulas contratuais avençados, e compromissos não assumidos.
A sentença (Id 13827170) em resumo, verbis:
(…)
“ISTO POSTO, e de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos: 9°, III; e 63, § 1°, b, da Lei 8.245/91 e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, III da Lei 8.245/91, relativo ao imóvel descrito na inicial; b) Condenar os Requeridos no pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos contratuais, acrescidos de juros e correção monetária a partir do vencimento até a entrega das chaves. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), ficando sob pena de condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.” (Sic)
(…)
Houve oposição de embargos de declaração (Id 13827172), tendo como embargante, HELBERT MACIEL ME LTDA E OUTROS, de modo que, foram conhecidos e não acolhidos, resumidamente, com a seguinte sentença – Id 13827178, verbis:
(…)
“Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a sentença embargada”. (Sic)
(…)
HELBERT MACIEL ME LTDA E OUTROS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 13827181.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 15656494)
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III MÉRITO
Cinge-se a presente lide, resumidamente, sobre o inconformismo da parte requerida, em face de contrato de aluguel e cláusulas contratuais supostamente não cumpridas pela requerente, entretanto, a sentença (Id 13827170), julgou procedente o pedido contido na inicial, ajuizado pela parte autora (Id 13826553 e seguintes), declarando rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, III, da Lei n.º 8.245/91, relativo ao imóvel descrito na exordial; condenou os requeridos no pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos contratuais, acrescidos de juros e correção monetária a partir do vencimento até a entrega das chaves; e, ainda, julgou improcedente a reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Analisando as razões recursais (Id 138271181), em síntese, o apelante, sustenta aplicação errônea do art. 476 do Código Civil, e, consequentemente, que houve boa-fé por sua parte, em relação ao contrato estipulado entre as partes (art. 422 do CC).
Por conseguinte, expressa significativo impacto da construção do edifício-garagem nas proximidades da loja alugada, isto é, defende que a sentença vindicada não enfrentou de forma adequada o argumento relacionado ao impacto que a construção do edifício-garagem teria sobre a posição da loja dos apelantes. Assim, ressalta que a parte demandada era uma loja de utensílios para grávidas e bebês/crianças, o que torna crucial a disponibilidade de vagas de garagem com sombra para beneficiar o posicionamento da loja no mercado. Este ponto não foi devidamente considerado na decisão aqui atacada, de modo que, a construção do edifício-garagem em outro local levou a uma diminuição significativa no fluxo de pessoas em frente à loja. Como resultado, a loja perdeu clientes que normalmente usariam o estacionamento próximo, e passariam por sua vitrine durante sua visita ao shopping.
Por outro modo, acentua que o investimento na loja estava condicionado às promessas feitas pelo shopping, incluindo a construção do edifício-garagem em localização específica. Quando essa promessa não foi cumprida, consequentemente, a loja enfrentou dificuldades financeiras, especialmente com custos operacionais, como aluguel, condomínio e taxa da associação dos lojistas, o que permaneceram elevados. Isso levou a perdas financeiras substanciais e, fatidicamente, ao fechamento da loja.
Desse modo, argumenta que a construção do edifício-garagem em outro local deve ser vista como um descumprimento das obrigações contratuais ou mesmo como quebra da boa-fé contratual por parte do shopping.
Houve devida intimação para apresentação de contrarrazões, entretanto, não houve manifestação por parte do recorrido.
Pois bem.
É uníssono que segundo a inteligência do art. 54 da Lei n.º 8.245/91, nas relações havidas entre lojistas e empreendedores de shopping center deverão prevalecer as condições livremente pactuadas nos contratos de locação e as disposições procedimentais estabelecidas no artigo retromencionado.
Igualmente, o princípio da boa-fé é um norteador na relação contratual privada consistente em cláusula geral que determina a adoção de posturas cooperativas, colaborativas, respeitosas e calcadas na confiança. Logo, veda diametralmente os comportamentos contraditórios, protelatórios, abusivos, com propósito exclusivamente emulativo.
Em relação ao suposto descumprimento da sentença em não analisar o art. 476 do Código Civil, que vaticina que “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”, não deve prosperar, uma vez que o empreendedor, ao iniciar um negócio, deve ter ciência do risco que a atividade pode trazer a si, ou seja, não há não autos provas robustas de que o recorrido deu causa na diminuição do faturamento, e que o fechamento da loja ocorreu por conta da mudança do projeto da construção do edifício-garagem.
Igualmente, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça de Alagoas – TJ/AL:
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. PROMESSAS NÃO CUMPRIDAS PELO LOCADOR. ALTERAÇÃO DO TENANT MIX. MULTA POR RESCISÃO. PAGAMENTO DE CDU. PEDIDO DE DANO MATERIAL E LUCRO CESSANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATOS BILATERAIS. EMPREENDIMENTO COMERCIAL. RISCO DO LOJISTA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-AL - AC: 07055170720188020058 Arapiraca, Relator: Juiz Conv. Antônio Emanuel Dória Ferreira, Data de Julgamento: 29/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2022) (negritamos)
Nesse aspecto, cito a teoria da imprevisão (art. 317 do CC), que exige a comprovação dos seguintes requisitos: (I) obrigação a ser adimplida em momento posterior ao de sua origem; (II) superveniência de evento imprevisível; (III) que acarrete desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. O que nos autos não foram devidamente comprovados, daí que, a construção de edifício-garagem em local diverso, construção essa que não estava prevista em contrato estipulado entre as partes, não desobriga o apelante de cumprir com os encargos contratuais ora delineados e assumidos.
Em relação ao argumento em suas razões recursais, sobre o art. 422 do Código Civil que reza “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, é patente que os contratos de locação de shopping center são contratos empresariais complexos, que envolvem uma série de riscos, investimentos e planejamentos, por tudo isso, é preciso compreender a racionalidade econômica do contrato vigente, que norteou o comportamento dos contratantes durante toda a relação obrigacional, e como supracitado, não ficou demonstrado abuso ou intenção do recorrido em prejudicar o apelante em seu empreendimento comercial.
Ou seja, seguindo Cristiano Falcão Martins, por sua vez, escreve: “Por óbvio que a prevalência da liberdade de contratar e a autonomia da vontade não excluem a boa-fé objetiva, enquanto preceito ético ao qual toda e qualquer relação contratual está sujeita. Isto é, apesar de prevalecer o que for pactuado, os contratos em shopping devem observar premissas éticas de transparência, informação, lealdade, cooperação, etc.” (MARTINS, Cristiano Falcão. Shopping certers: breves considerações sobre os principais contratos. In: <https://www.migalhas.com.br/depeso/321162/shopping-centers-breves-consideracoes-sobre-os-principais-contratos> Acesso em 09.05.2024).
Consequentemente, restou comprovada a relação de locação entre as partes e o atraso no pagamento de aluguéis e encargos contratuais, podendo a locação ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, conforme art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91; e, considerando, ainda, que a lei do inquilinato prevê a possibilidade de cumulação dos pedidos da locação e cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, impõe-se a procedência do pedido inicial.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença em todos os seus termos.
Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 15656494)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Rafael Victor Rocha Furtado, OAB/PI 11.888-A.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802918-41.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Denúncia Vazia
AutorHELBERT MACIEL ME LTDA
RéuCLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Publicação19/08/2024