Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0020131-88.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VALOR DA CAUSA EQUIVALE AO VALOR DO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA (40 SALÁRIOS MÍNIMOS). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020131-88.2018.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020131-88.2018.8.18.0001

RECORRENTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: IAGO DO COUTO NERY, EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES, LUCAS LIMA RODRIGUES

RECORRIDO: VALERY ARRAIS ARRUDA, DIANA PEREIRA DA SILVA DE MORAES

Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VALOR DA CAUSA EQUIVALE AO VALOR DO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA (40 SALÁRIOS MÍNIMOS). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0020131-88.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA 
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES - SP275372-A, IAGO DO COUTO NERY - SP274076-A, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A
RECORRIDO: VALERY ARRAIS ARRUDA, DIANA PEREIRA DA SILVA DE MORAES
Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual os autores alegam que firmaram contrato particular de compromisso de compra e venda com a requerida, e que foi paga a importância de R$ 29.913,29 (vinte e nove mil novecentos e treze reais e vinte e nove centavos); que por motivos financeiros, não puderam mais honrar com o compromisso avençado e procuraram a ré para rescindir o contrato em questão, bem como a devolução das quantias já pagas, corrigidas legalmente, porém não obtiveram êxito. Requerem a rescisão do contrato firmado entre as partes e a devolução de 90% dos valores pagos.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: a) Deferir a rescisão do presente contrato firmado entre as partes; b) Condenar a parte Requerida a pagar aos Requerentes, a título de danos materiais, o valor de R$ 26.921,17 (vinte e seis mil e novecentos e vinte e um reais e dezessete centavos), corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação. 

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não deve ser aplicado os efeitos da revelia; que não há possibilidade de rescisão contratual, pois existente cláusula de alienação fiduciária; que, subsidiariamente, se rescindido o contrato, deverá ser retido 30% dos valores pagos, bem como a taxa de ocupação e os valores pagos a título de IPTU.

Sem contrarrazões.        

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como é cediço, a revelia arguida para os requeridos não se constitui em motivo bastante para o julgamento de procedência do pedido inicial. Para tanto, indispensável que os elementos coligidos para a lide sejam suficientes para motivar o convencimento do julgador diante dos fatos articulados, importando sejam verossímeis e extremes de dúvida, muito mais por se tratar de demanda posta em Juizado Especial, que não admite exaustiva produção de prova ou longa tramitação processual.

Todavia, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, forçoso trazer à tona a inteligência do art. 3°, I, da Lei 9.099/95. Incompetência absoluta presente. Conhecimento direto da matéria. Extinção sem resolução do mérito que se impõe.

Importa desde logo destacar o que apregoa o Enunciado 39 do Fonaje: em observância ao art. 2° da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. Por sua vez, o art. 3°, I da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.

A ação em apreço intenta a restituição de valores pagos em decorrência de contrato firmado entre as partes e a rescisão contratual. Com efeito, nos termos do contrato de compra e venda anexado aos autos (fls. 24 a 47),  o valor do imóvel fora avaliado em R$ 149.171,55 (cento e quarenta e nove mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos); sendo que, com os juros decorrentes do financiamento, resultaria no preço total de R$ 250.099,48 (duzentos e cinquenta mil, noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), consoante cláusula B.3, do item 2.1.2 do referido contrato, pelo que tem-se que este juízo é incompetente para processar e julgar o feito. Ora, os valores apontados são mais que suficientes para ultrapassar a alçada dos juizados, superando-a com longa margem. 

Em se tratando de Juizado Especial, o valor da causa somente será aquele atribuído pela parte se corresponder à expressão pecuniária do pedido. Isto porque a Lei 9.099/95, o exige para fixar um dos principais aportes de sua competência, disciplinado ainda no art. 3º, I e § 1º, II ao estabelecer a competência especifica e no art. 14, § 1º, III, ao dispor sobre os requisitos do pedido inicial, além das delimitações contidas nos arts. 3º, § 3º e art. 15 da mencionada Lei. O Código de Processo Civil, por sua vez, indica a que corresponde o valor da causa em algumas hipóteses, in verbis:

                                       

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será::

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

                                                                                                              

Com efeito, in casu, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato, o que notadamente acarreta a necessidade de extinção do processo sem resolução meritória em face da incompetência absoluta evidenciada. Neste sentido (grifo nosso):

 

VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TAXA JUDICIÁRIA. VALOR DO CONTRATO. ATO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES. 1. Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária. 2. Previsão legal tanto do CPC /73 (art. 259, V), como do CPC /2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida." 3. Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do "valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.( § 3º do art. 292 do CPC/2015 ). 4. Legalidade do ato judicial atacado. 5. Precedentes do STJ acerca do valor da causa. 6. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 56678 RJ 2018/0034864-0 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 11/05/2018).

 

RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - VALOR DA CAUSA - SOMA DOS VALORES DO CONTRATO RESCINDENDO E DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 3º , I , da Lei nº 9.099 /95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. 2. No caso dos autos, pretende a parte autora a rescisão do contrato particular de compromisso de permuta de imóveis pelo preço de R$ 1.000.000,00, além de indenização material. 3. O Juízo de origem extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51 , II , da Lei nº 9.099 /95 e art. 292 , II , do CPC , em razão da incompetência dos Juizados Especiais, decorrente do valor da causa que ultrapassa em muito o teto dos Juizados. 4. A sentença não merece reparo. Em que pese a parte recorrente aduzir que está na posse do imóvel objeto da lide, persiste seu interesse na decretação da rescisão contratual, o que impede que o valor da causa seja exclusivamente o proveito econômico pretendido com as indenizações de cunho material. Em assim sendo, como a parte autora deseja, em verdade, a própria resolução do contrato, O VALOR DA CAUSA É O MESMO DO CONTRATO RESCINDENDO. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. 7. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões. (TJ-DF - 07497317420188070016 DF 0749731-74.2018.8.07.0016 (TJ-DF) Jurisprudência•Data de publicação: 22/08/2019).

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. VALOR DO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA (40 SALÁRIOS MÍNIMOS). PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na origem, a parte autora pleiteia a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, requerendo a devolução das arras confirmatórias no valor de R$ 20.000,00. 1.1. O juízo sentenciante extinguiu o processo sem julgamento do mérito em razão da incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o feito. 2. Irreparável a sentença. A demanda versa sobre a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel no valor de R$ 350.000,00 (págs. 16/19 .pdf), devendo este importe corresponder ao valor da causa, nos termos do artigo 292 , inciso II, do CPC . Desse modo, escorreito o reconhecimento da incompetência deste juizado para julgar a presente demanda, tendo em vista que o valor do pacto que supera o limite de alçada dos juizados especiais. Precedente: (Acórdão n.943512, 07011437420158070005, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 02/06/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condenados os recorrentes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. TJ-DF - 07081886220168070016 0708188-62.2016.8.07.0016 (TJ-DF) Data de publicação: 16/02/2017.

 

Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar integralmente a sentença recorrida e reconhecer, ex officio, a incompetência absoluta em razão do valor da causa, julgando extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço a teor dos arts. 3º, I e 51, II, ambos da Lei 9.099/95.

Sem imposição de ônus de sucumbência, uma vez que tal condenação somente se mostra cabível nos casos em que a parte recorrente é vencida no julgamento do seu recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.

 

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. 

 



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0020131-88.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu

VALERY ARRAIS ARRUDA

Publicação

22/08/2024