Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000835-40.2012.8.18.0050


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000835-40.2012.8.18.0050 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000835-40.2012.8.18.0050

APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

3 – Embargos de declaração não acolhidos.

 

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PI contra acórdão (ID 11471778) proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação ementado nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PRECATÓRIOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O apelado comprovou a existência do negócio jurídico, bem como da sua regularidade, conforme consignado em primeira instância.

2. Por tratar-se de apelação recebida apenas no efeito devolutivo, matéria prevista no inciso III, do §1º, do art. 1012, do CPC, possível a inclusão do débito na ordem de precatórios para pagamento.

3. É assente na jurisprudência impossibilidade da administração pública de se valer da própria torpeza e de enriquecer ilicitamente quando se beneficia da execução de contrato e deixa de realizar o pagamento devido.

4. O STJ ostenta entendimento segundo o qual, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009).

5. Recurso improvido.

 

Nas razões recursais (Num. 12580007), o embargante afirma que o acórdão vergastado é contraditório em relação à inexistência de procedimento licitatório (“a Egrégia 6ª Câmara de Direito Público foi contraditória”) e afirma que, no acórdão, “decidiu, por unanimidade, em conhecer o presente recurso e dar-lhe parcial provimento”. Ao fim, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos, para afastar a omissão mencionada.

Nas contrarrazões (Num. 15050544), o embargado sustenta a inexistência de vícios no acórdão vergastado, aduz ser nítida a intenção do Embargante em rediscutir a matéria de mérito. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

De início, cumpre esclarecer que, em que pese o recorrente afirmar que “a Egrégia 6ª Câmara de Direito Público foi contraditória” e dizer que no acórdão “decidiu, por unanimidade, em conhecer o presente recurso e dar-lhe parcial provimento.”, cumpre esclarecer que o acórdão ora embargado foi julgado pelos componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que foi conhecido e negado provimento ao recurso.

Alega o embargante que o acórdão recorrido restou contraditório na medida em que não considerou a necessidade de procedimento licitatório. Contudo, da análise do acórdão embargado, verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada, incluindo-se entendimento do STJ:


O STJ ostenta entendimento segundo o qual, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009)


Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

Cumpre dizer que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.


III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 


 

Detalhes

Processo

0000835-40.2012.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA

Publicação

02/09/2024