TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000835-40.2012.8.18.0050
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.
3 – Embargos de declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PI contra acórdão (ID 11471778) proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PRECATÓRIOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O apelado comprovou a existência do negócio jurídico, bem como da sua regularidade, conforme consignado em primeira instância.
2. Por tratar-se de apelação recebida apenas no efeito devolutivo, matéria prevista no inciso III, do §1º, do art. 1012, do CPC, possível a inclusão do débito na ordem de precatórios para pagamento.
3. É assente na jurisprudência impossibilidade da administração pública de se valer da própria torpeza e de enriquecer ilicitamente quando se beneficia da execução de contrato e deixa de realizar o pagamento devido.
4. O STJ ostenta entendimento segundo o qual, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009).
5. Recurso improvido.
Nas razões recursais (Num. 12580007), o embargante afirma que o acórdão vergastado é contraditório em relação à inexistência de procedimento licitatório (“a Egrégia 6ª Câmara de Direito Público foi contraditória”) e afirma que, no acórdão, “decidiu, por unanimidade, em conhecer o presente recurso e dar-lhe parcial provimento”. Ao fim, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos, para afastar a omissão mencionada.
Nas contrarrazões (Num. 15050544), o embargado sustenta a inexistência de vícios no acórdão vergastado, aduz ser nítida a intenção do Embargante em rediscutir a matéria de mérito. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De início, cumpre esclarecer que, em que pese o recorrente afirmar que “a Egrégia 6ª Câmara de Direito Público foi contraditória” e dizer que no acórdão “decidiu, por unanimidade, em conhecer o presente recurso e dar-lhe parcial provimento.”, cumpre esclarecer que o acórdão ora embargado foi julgado pelos componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que foi conhecido e negado provimento ao recurso.
Alega o embargante que o acórdão recorrido restou contraditório na medida em que não considerou a necessidade de procedimento licitatório. Contudo, da análise do acórdão embargado, verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada, incluindo-se entendimento do STJ:
O STJ ostenta entendimento segundo o qual, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009)
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
Cumpre dizer que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000835-40.2012.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
Publicação02/09/2024