Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801142-25.2021.8.18.0056


Ementa

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RAZÕES RECURSAIS SEM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA COMBATIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801142-25.2021.8.18.0056 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801142-25.2021.8.18.0056

RECORRENTE: QUIRINO DE ALENCAR AVELINO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RAZÕES RECURSAIS SEM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA COMBATIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801142-25.2021.8.18.0056
Origem: 
RECORRENTE: QUIRINO DE ALENCAR AVELINO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES - PI8184-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito na qual o autor aduziu que realizou um investimento para a aquisição e implantação de equipamentos produção de energia solar, porém foi informado pela ré que o projeto não poderia ser implantado até que os débitos referentes às faturas de energia fossem quitados.

Afirmou ainda que a empresa requerida tem se negado a transferir a titularidade do código único nº 0306160-4, em nome de MARIA DE FRANÇA AVELINO, para o nome do autor, alegando a existência de débitos. Ademais, informou que foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 11.972,82 (onze mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), mas apontou que foram ajuizadas Ações Civis Públicas em decorrência da má prestação de serviços da ré, oportunidade em que foi deferida uma liminar de abstenção do pagamento de faturas até que fosse regularizado o serviço.

Requereu, assim, a declaração de inexistência de débito, no valor de R$ 11.972,82 (onze mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos e a transferência imediata de titularidade relativa ao código único nº 0306160-4.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, ID nº 8703303.

Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a cobrança é indevida e pugnou pelo reconhecimento da prescrição do débito referente ao período compreendido entre 18/01/2005 a 17/04/2009, no total de R$ 4.235,02 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e dois centavos, bem como seus encargos no valor de R$ 11.972,82 (onze mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos) e que requerida seja condenada em restituição em dobro no equivalente à 32.415,68 ( trinta e dois mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos).

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.

Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso não impugnaram os fundamentos da sentença, versando sobre pleito não formulado na inicial, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

No caso concreto, foi proferida sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a dívida cobrada é de fato devida. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão, restringindo-se tão somente a elaborar pedidos que não foram postos à discussão nos autos, sem individualizar nenhum fato referente ao objeto da demanda, tampouco os argumentos utilizados pelo juízo de origem para o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).

 

Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0801142-25.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

QUIRINO DE ALENCAR AVELINO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/07/2024