Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801696-22.2021.8.18.0003


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

PROCESSO Nº: 0801696-22.2021.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RECORRIDO: ERIK GOMES DE CASTRO, EMANUELLE SANTOS CAVALCANTE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI




 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os artigos do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que rejeitou recurso de embargos de declaração e manteve integralmente o acórdão proferido no julgamento do recurso inominado interposto no processo, o qual, por sua vez, foi conhecido e teve o provimento negado.

A demanda inicial versa sobre ação de cobrança em que a parte autora/recorrida alega lhe ser devido valor por auxílio-moradia, além da bolsa que já lhe foi paga mensalmente, por ter cursado residência médica.

Aduz a parte recorrente que houve contrariedade aos artigos 5º, XXXV; 37, caput, 61 e 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que há interesse da União na presente demanda e que a procedência dos pedidos iniciais causará lesão à ordem pública, considerado que a disposição legal incerta e partindo da suposição de que não houve fornecimento de alojamento para o médico residente, sendo que este concluiu toda a especialização sem nada ter reclamado durante o período.

Ademais, sustenta o recorrente que a legislação arguida pela parte autora, ora recorrida, é aplicada no âmbito da União federal, inexistindo disposição a respeito na legislação estadual do Piauí.

É o relatório. Decido.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88, estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Todavia, no caso em tela, em relação ao pressuposto do art. 102, III, “a”, não restou evidenciada nenhuma violação constitucional, mas, sim, mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado da 1ª Turma Recursal, com a pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita.

Trata-se o presente caso de demanda judicial na qual a parte autora/recorrida pleiteia em face da parte recorrente, FUESPI, o fornecimento do auxílio-moradia pela instituição de saúde responsável pelos programas de residência médica que encontra previsão no art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, consoante nova redação dada pela Lei nº 12.514/2011 e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, esta seja convertida em pecúnia e em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da bolsa de estudos, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, Turma Nacional de Uniformização – TNU e Tribunais.

Em casos como o dos autos, segundo argumenta a parte recorrente, o acórdão ora impugnado violou a Constituição Federal, uma vez que não se observou os ditames dispostos Art. 37 e 61 da Constituição Federal, pois trata-se de norma de eficácia limitada, cuja produção de efeitos necessita da norma que a regulamente/complete. Ainda que não vedasse, inexiste outra norma a autorizar o pagamento, guardando a legislação federal eficácia limitada, ou seja, não poderia gerar efeitos antes de sua regulamentação.

A 1ª Turma Recursal manteve a sentença de procedência do pedido, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, em que entendeu devidos o fornecimento de moradia e ao médico-residente durante o Programa de Residência Médica (PRM) e a conversão em pecúnia da obrigação inadimplida. Eis os fundamentos, na parte meritória, que ampararam a conclusão do ato decisório impugnado.

 

O art. 4º, § 5º da Lei Federal nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, dispõe que:

 

§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II - alimentação; e

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.

(…)

 

A matéria ora discutida foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foi firmada a tese de que “é infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011” e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no ARE 1450969 RG/ SC, rel. a ROSA WEBER. Senão vejamos.



Ementa Recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Residência Médica. Possibilidade de recebimento de auxílio-moradia e auxílio-alimentação durante o período de residência médica. Lei 6.932/1981. Debate de âmbito infraconstitucional. Reelaboração da moldura fática. Súmula 279/STF. Procedimento vedado na instância extraordinária. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. 1. A controvérsia acerca da ausência de normatização para o pagamento de auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico durante o Programa de Residência Médica (PRM) em consonância com o estabelecido na Lei 6.932/1981 não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que fundamentou a decisão do órgão a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação da Súmula 279/STF. 2. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 3. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011.

Por fim, o acórdão ora impugnado manteve integralmente a sentença proferida nos autos, a qual, por sua vez, explicitou todos os fundamentos de fato e de direitos necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais constantes do texto constitucional não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir:

 

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).

 

Os argumentos do recorrente, insuficientes para modificar a decisão recorrida, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.

Decorrido os prazos recursais, certifique a Secretaria das Turmas Recursais o trânsito em julgado no processo e providencie a sua remessa ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juiz João Henrique Sousa Gomes

Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801696-22.2021.8.18.0003 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 09/05/2024 )

Detalhes

Processo

0801696-22.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

ERIK GOMES DE CASTRO

Publicação

09/05/2024