TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762808-22.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: NOEL LEAL FERREIRA, MARIA EDIVANDA DE SOUSA LEAL, I. D. S. L.
Advogado(s) do reclamante: PAULO RICARDO CARDOSO GONCALVES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA. LEI 8.437/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em sede de Agravo de Instrumento o julgador deve se ater ao exame da presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida pleiteada.
2. A tutela provisória de evidência é comumente relacionada com o provimento de caráter antecipatório/satisfativo, mas deve estar entre as hipóteses previstas no art. 311 do CPC. Apesar da extensa prova documental juntada pela agravante, a questão discutida nos autos não é objeto de súmula vinculante e nem de julgamento de repetitivos, ao passo que, também não se trata de discussão reipersecutória de objeto sob depósito.
3. O STJ tem negado provimento a recurso contra decisões que não concederam tutelas de evidência com o fundamento de que não são cabíveis em pedidos que esgotam o mérito da demanda (STJ - AREsp: 2533089, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 06/05/2024).
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER do agravo interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Noel Leal Ferreira e outras, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação n. 0802173-43.2023.8.18.0078, por eles proposta contra o Estado do Piauí.
Segundo a inicial, os agravantes, em dezembro de 2022, foram vítimas de acidente de trânsito causado por veículo pertencente à Polícia Militar do Estado do Piauí. Tal evento teria causados danos de natureza moral e material e, em razão disso, pediram, liminarmente, que fosse determinado o conserto do carro dos recorrentes, que se encontra parado desde então.
Ao apreciar o pedido de urgência, o juízo a quo entendeu que não estariam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e negou o pedido autoral (ID n. 13965550).
Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso sustentando, em síntese, que a responsabilidade do ente público é objetiva e, como tal, independe de instrução probatória para comprovação de culpa. Também justificaram que a Lei 8.437/92, utilizada para negativa do pedido, é anterior ao Código de Processo Civil e por ele foi revogada. Ao final, requereram a concessão de tutela antecipada recursal e o provimento do recurso para a concessão da tutela provisória (ID n. 13965545).
Em contrarrazões, o Estado do Piauí argumentou que, i) no caso concreto, estão ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, especialmente o nexo causal; ii) não há prova nos autos dos danos materiais alegados; iii) impossibilidade de concessão de tutela de urgência, pela ausência de fumus boni juris e periculum in mora; iv) impossibilidade de concessão da tutela de evidência, porque o objeto do processo não se encaixa nas previsões contidas no art. 311 do CPC; v) haveria exaurimento do objeto da demanda, o que é vedado por lei. Requereu a manutenção integral da decisão proferida na origem (ID n. 14226974).
Antecipação de tutela recursal negada (ID n. 15042596) e manifestação do Ministério Público Superior pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 15497543).
É o relatório.
2. Voto
I. Admissibilidade
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recurso é tempestivo.
Não houve recolhimento de custas, porém a parte pede a concessão de gratuidade de justiça que, neste momento, entendo que deve ser concedida diante da situação concreta e da declaração de hipossuficiência juntada nos autos originários.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. Mérito
Conforme relatado, a irresignação do agravante refere-se à negativa do pedido de tutela provisória, em especial tutela de evidência. E analisando a questão de fundo deste recurso conjuntamente com as razões da decisão agravada, entendo que esta merece ser mantida.
De plano, vislumbro não prosperar a irresignação do agravante, visto o óbice legal imposto à concessão de provimento liminar contra a Fazenda Pública, quando importe no esgotamento, ainda que parcial, do objeto da ação, conforme dispõe o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que trata sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.
"Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
(...)
§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação ." (g.n)
De fato, é cediço que em sede de Agravo de Instrumento o julgador deve se ater ao exame da presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida pleiteada.
Analisando, então, a tutela de evidência requerida, tem-se que ela é espécie de tutela provisória concedida apenas com base na demonstração da evidência do direito da parte, não se analisando, por outro lado, a urgência do pleito. Ainda assim, importa esclarecer que o acidente ocorreu em 15/12/2022 e a ação foi proposta somente em 06/11/2023, ou seja, quase um ano após. Não há urgência tal que não se possa aguardar o julgamento do feito após a instrução devida.
Porém, como relatado, o pedido do recorrente tem por base a tutela de evidência, que é comumente relacionada com o provimento de caráter antecipatório/satisfativo. Sua finalidade precípua é promover a redistribuição do ônus do tempo do processo, retirando-o das costas da parte que já demonstrou maior probabilidade de se sagrar vitoriosa ao fim do processo. Registrando o campo onde a aplicabilidade da tutela de evidência é mais usual, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum - vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 676-677).ressalva:
"A tutela de evidência, embora haja controvérsia, pode dar-se por qualquer provimento que se mostre adequado às circunstâncias do caso concreto; seja por meio de medida satisfativa, seja por medida conservativa. O que distingue a tutela da evidência das medidas de urgência é a desnecessidade do periculum in mora (art. 311, caput). Este pode favorecer o seu deferimento, mas não é o requisito indispensável. Os casos de tutela de evidência são tipicamente hipóteses de antecipação de tutela satisfativa, mesmo porque o que se protege diretamente é a própria usufruição do direito material e não propriamente a conservação da utilidade do processo. Não é fácil imaginar, em concreto, medidas apenas cautelares na espécie. Não se pode, nada obstante, ser radical a ponto de se negar, em caráter absoluto, o cabimento eventual de medida cautelar, dentro da sistemática da tutela de evidência. Como as medidas cautelares não prescindem do pressuposto do perigo de dano, o caso acabaria, na maioria das vezes, melhor enquadrado nas tutelas de urgência do que na tutela de evidência. No entanto, o direito positivo prevê alguns casos de medidas cautelares que, sem o pressuposto do periculum in mora, cuidam da proteção de direito evidentes (...). Em todas as hipóteses, o fundamento da medida cautelar é simplesmente a comprovação imediata do direito material da parte sem qualquer cogitação de risco iminente de prejuízo para o credor, de modo que a tutela se apresenta como relacionada com o direito evidente apenas."
Logo, a tutela de evidência será concedida quando houver comprovação suficiente do direito material alegado, mesmo pela sua natureza satisfativa, especialmente dentro das hipóteses previstas no Código de Processo Civil:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.(g.n.)
Diante disso, a tutela de evidência somente pode ser concedida liminarmente nos casos dos incisos II e III do dispositivo legal supracitado.
E apesar da extensa prova documental juntada pela parte autora, ora agravante, a questão discutida nos autos não é objeto de súmula vinculante e nem de julgamento de repetitivos, ao passo que, também não se trata de discussão reipersecutória de objeto sob depósito.
Lado outro, a jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Admite-se, tão-somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência, desde que não haja necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos (STJ - AREsp: 2377748, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 06/11/2023).
Porém, o STJ tem negado provimento a recurso contra decisões que não concederam tutelas de evidência com o fundamento de que não são cabíveis em pedidos que esgotam o mérito da demanda (STJ - AREsp: 2533089, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 06/05/2024).
Assim, não há motivo legal para a modificação da decisão agravada.
3. Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do agravo interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.
Teresina, 04/06/2024
0762808-22.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorNOEL LEAL FERREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/06/2024