Acórdão de 2º Grau

Roubo 0003475-56.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo. 2. No caso em apreço, o réu foi preso em flagrante delito logo após a prática criminosa, e, na audiência de instrução, as testemunhas de acusação descreveram com clareza o cenário delitivo, tendo uma delas declarado que chegou a ver o réu engolindo o bem subtraído da vítima (colar). Assim, não há que se falar em testemunhas indiretas ou de “ouvi dizer”. Embora não estivessem presentes no momento da prática delitiva, as testemunhas relataram que chegaram a ver o acusado se desvencilhando do objeto subtraído. Condenação mantida. 3. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa foi aplicada guardando proporção com a pena privativa de liberdade, estando, inclusive, no mínimo legal, razão pela qual não há que se falar em redução da pena de multa. 4. Isenção das custas processuais. Tendo em vista a alegação da sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto à eventual isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A comprovação da situação de miserabilidade jurídica do apelante para fins de pagamento das custas é matéria atinente ao juízo da execução. Precedentes. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003475-56.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/06/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Da absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo.

2. No caso em apreço, o réu foi preso em flagrante delito logo após a prática criminosa, e, na audiência de instrução, as testemunhas de acusação descreveram com clareza o cenário delitivo, tendo uma delas declarado que chegou a ver o réu engolindo o bem subtraído da vítima (colar). Assim, não há que se falar em testemunhas indiretas ou de “ouvi dizer”. Embora não estivessem presentes no momento da prática delitiva, as testemunhas relataram que chegaram a ver o acusado se desvencilhando do objeto subtraído. Condenação mantida.

3. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com  proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa foi aplicada guardando proporção com a pena privativa de liberdade, estando, inclusive, no mínimo legal, razão pela qual não há que se falar em redução da pena de multa.

4. Isenção das custas processuais. Tendo em vista a alegação da sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto à eventual isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A comprovação da situação de miserabilidade jurídica do apelante para fins de pagamento das custas é matéria atinente ao juízo da execução. Precedentes.

5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUIS FERNANDO DOS SANTOS MEDEIROS, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0003475-56.2020.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

Narra a denúncia:

“Consta nos autos que no dia 14/08/2020, por volta das 10h37min, na Rua Rui Barbosa, Centro, próximo ao Banco do Nordeste, nesta capital, LUIS FERNANDO DOS SANTOS MEDEIROS subtraiu, mediante violência, 01 (um) colar de ouro da vítima Ana Maria Araújo Pereira1 . No dia dos fatos, LUIS FERNANDO puxou brutalmente o colar de ouro do pescoço da Sra. Ana Maria, enquanto esta e sua filha caminhavam pela Rua Rui Barbosa, no centro desta capital.  No momento, o colar caiu no chão e a vítima começou a gritar, quando o denunciado recolheu o colar do chão e disse que havia achado o referido bem, e não roubado. A filha da vítima, Geovana Pereira do Nascimento, passou a seguir o denunciado exigindo a devolução do colar, mas como não obteve sucesso, passou a gritar “ladrão, ladrão, polícia, polícia!”, chamando a atenção de populares e guardas municipais que passavam pelo local. Assim, com a ajuda de populares, os guardas municipais conseguiram deter o suspeito, quando perceberam que o colar estava escondido na boca de LUIS FERNANDO. Ocorreu que, ao ser detido, o denunciado engoliu o colar objeto do roubo. Contudo, a vítima e sua filha compareceram ao local da abordagem e reconheceram LUIS FERNANDO como o autor do crime”

 

Sentença condenatória proferida em desfavor do acusado (ID 15602056).

Em suas razões recursais, a defesa suscita três teses basilares, pugnando: a) que se reconheça a ausência de prova da autoria delitiva, motivo pelo qual vindica a absolvição do apelante nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) a redução da pena de multa por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública e c) a suspensão da cobrança das custas processuais (ID 15602076).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a apelação seja conhecida e desprovida, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos (ID 15602079).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 15831176).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

a) Da absolvição pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP. Impossibilidade

O apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da autoria aptas para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo. Neste ponto, a Defesa entende que a condenação do acusado se embasou apenas nos depoimentos prestados por testemunhas que não estavam presentes no momento dos fatos (hearsay testimony). 

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo e a sua autoria. Senão vejamos:

A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo Relatório Final do Inquérito Policial (ID 15601964, fls. 92 e ss), pelo boletim de ocorrência, bem como pelos termos de declarações colhidos na fase do inquérito (ID 15601964), além dos depoimentos prestados em juízo.

Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo, bem como na própria prisão em flagrante do acusado, embora este negue a prática delitiva.

In casu, restou devidamente constatado nos autos que o réu, no dia 14.08.2020, por volta das 10:37h, na Rua Rui Barbosa, centro, próximo ao Banco do Nordeste, nesta capital, subtraiu, mediante violência, um colar de ouro da vítima Ana Maria Araújo Pereira, que, no momento do incidente, estava na companhia de sua filha — Geovana Pereira do Nascimento.

Geovana passou a seguir o denunciado, acusando-o do crime cometido. Com a ajuda de populares e da guarda municipal, que estava passando pelo local, o sentenciado foi detido. Nesse ínterim, o acusado colocou o objeto subtraído na boca e, momentos depois, foi visto engolindo a peça.

A testemunha de acusação JAYNE CASTELO BRANCO DE CARVALHO, guarda municipal, declarou em juízo que:

“(...) que se recorda da ocorrência delituosa; que ela era a comandante da equipe policial, que estavam fazendo um deslocamento do ponto base da praça da Bandeira para a praça do Fripisa; que passaram pelo local que ocorreu o crime logo depois dele acontecer; que os populares começaram a chamar a viatura dizendo que teria acabado de acontecer um roubo alí e que o suspeito ainda estava próximo do local; que desceram da viatura e foram para o local indicado pelos populares e pela vítima; que o acusado foi detido na praça Rio Branco, na Rua Climatizada; que a vítima fez o reconhecimento do acusado, afirmando ter sido ele a pessoa que há poucos minutos havia roubado seu colar; que se recorda que a vítima estava com o pescoço avermelhado em decorrência do colar ter sido arrancado pelo infrator ; que quando pediu o colar para o acusado, os populares disseram que ele havia colocado o colar na boca; que os policiais pediram para ele cuspir o colar, mas o réu LUIS FERNANDO engoliu o objeto; que realizou com sua equipe os procedimentos cabíveis e conduziram a vítima e o acusado para a Central de Flagrantes; que visualizando o acusado em sede de audiência consegue o reconhecer como a mesma pessoa que prendeu em flagrante delito no dia dos fatos em comento”.


Por sua vez, a testemunha WELLISCH VICTOR CLEMENTINO SOUSA, na audiência de instrução, relatou:

“(...) que se recorda da ocorrência delituosa; que estava se deslocando de um ponto base para outro com sua equipe, quando em frente ao Banco do Nordeste, populares chamaram a viatura e informaram que havia acabado de ocorrer um roubo e que o indivíduo teria fugido à pé no sentido da praça Rio Branco; que iniciaram uma perseguição e deteram o acusado coma a ajuda dos populares e da própria vítima na rua Climatizada; que quando pediu para ele devolver o colar da vítima, perceberam que ele estava com o colar na boca; que viu o acusado engolindo o objeto; que observou pelo movimento da boca e pescoço que ele estava engolindo o objeto; que visualizando o acusado em sede de audiência recorda-se do acusado como a mesma pessoa que realizou a subtração do colar da vítima Ana Maria; que a vítima, no momento da prisão em flagrante reconheceu, sem sombras de dúvidas, o acusado como a mesma pessoa que subtraiu o colar.” 


O acusado, durante o seu interrogatório, negou que tenha subtraído o colar da vítima, ainda afirmou que no momento do acontecido não correu, tampouco andou apressado. Que a polícia só o capturou porque ele já era conhecido por ter subtraído um outro colar (ação penal diversa), mas que, no dia desses fatos, ele não subtraiu nada.

Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou apenas em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas os depoimentos prestados pela testemunha de acusação, sob o crivo do contraditório.

Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo para ratificar as declarações prestadas no procedimento administrativo, sobretudo por não residir nesta comarca, o fato é que as testemunhas foram uníssonas em corroborar todos os elementos coletados na fase do inquérito, estando os seus relatos em perfeita harmonia com a dinâmica narrada pela vítima na fase inquisitorial.

Nesse ponto, destaco que o guarda municipal WELLISCH VICTOR CLEMENTINO SOUSA declarou ter visto o acusado engolindo o colar que teria sido subtraído da vítima, relatando que observou o “movimento da boca e pescoço que ele estava engolindo o objeto”.

Assim, não há que se falar em testemunhas indiretas ou de “ouvi dizer”. Embora não estivessem presentes no momento da prática delitiva, as testemunhas relataram que chegaram a ver o acusado se desvencilhando do objeto subtraído.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.


b) Da redução/parcelamento da pena de multa por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se reduza/parcele a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.

De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Em síntese, a tese de redução da pena de multa não merece ser acolhida.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, destacando-se que a fixação se deu no mínimo legal, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente: 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.

XII - 

Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).


Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.


c) Da isenção das custas processuais

A defesa técnica pugna, também, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao réu, para que o isente do pagamento das custas processuais.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).

2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.

3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.

2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.

4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.

5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.

6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)


Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0003475-56.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

LUIS FERNANDO DOS SANTOS MEDEIROS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2024