TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751691-97.2024.8.18.0000 PACIENTE: FRANCISCO ORLANDO VIEIRA DE SA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. ALEGADA DEMORA NO ENVIO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA SUPERIOR INSTÂNCIA. RECURSO JÁ ENVIADO. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DENEGADO. 1. Tendo sido o recurso interposto já devidamente enviado à 2ª instância, não há que falar em excesso de prazo, nos termos da súmula 21 do STJ. 2. Ordem conhecida em parte. Ordem denegada. Revogação da decisão que concedeu liminar em pedido de reconsideração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 22 de maio de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHECER da alegação de excesso de prazo, em razão da incompetência do TJPI, por outro lado, CONHECER em parte da ordem pleiteada, quanto às demais teses, para DENEGAR a ordem, revogando a liminar anteriormente concedida. Comunique-se esta decisão a autoridade nominada coatora, para adoção das providências que julgar pertinentes no tocante à expedição de mandado de prisão, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI. Des. José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Medida Liminar, impetrado pelo advogado EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA - PI7444-A, em favor do paciente FRANCISCO ORLANDO VIEIRA DE SA , sendo apontado como autoridade coatora o JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ. Em síntese, alega o impetrante que o paciente se encontra custodiado desde 09/01/2023, por ter, supostamente, cometido o delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. A prisão foi mantida por decisão do dia 20/04/2023 e a denúncia foi recebida em 28/03/2023. Informa que a audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 19/05/2023 e, após alegações finais, foi pronunciado dia 20/06/2023. Acrescenta que no dia 30/06/2023, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia. No dia 27/07/2023, o RESE foi recebido e remetido à 2ª instância, conforme se depreende no sistema Pje, porém, o recurso não foi distribuído, de modo que Francisco Orlando permanece preso por tempo demasiado. Sustenta, em síntese: excesso de prazo; execução antecipada ou provisória da pena; que não pode ser prejudicado o acusado em razão da demora de um processo por algo que não possa ser imputado a ele; que está há mais de sete meses preso sem que haja reanálise do decreto preventivo; do direito do paciente de responder ao processo e recorrer em liberdade; a baixa periculosidade do paciente, que é primário, tem bons antecedentes, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, tem residência fixa e ocupação laboral lícita. Por fim, requer o direito de recorrer em liberdade, de forma liminar, combinada com medidas cautelares diversas da prisão, sendo, no mérito, mantida a liminar. A medida liminar foi deferida em decisão de id. 15400641, tendo sido aplicadas medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Comprovante de envio de Alvará de Soltura no ID. 15449656 e seguintes. Foram requisitadas as informações à autoridade coatora, sendo prestadas e estando acostadas na movimentação de id. 15563891. Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de id. 15839811, opinou: “Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau opina pelo CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM, com o NÃO CONHECIMENTO da argumentação de excesso de prazo e DENEGAÇÃO da Ordem quanto às demais teses, revogando-se a liminar anteriormente concedida.” É o relatório. VOTO O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação do réu por excesso de prazo, acarretado por delonga na distribuição, por este Egrégio Tribunal, de recurso em sentido estrito interposto. Após consulta por este relator do processo originário via sistema PJe, pude verificar que os autos foram Distribuídos em 2º grau dia 03/04/2024, para fins de apreciação do Recurso em Sentido Estrito, sendo mantido o mesmo número de origem, nº 0800093-09.2023.8.18.0078, estando, atualmente, aguardando parecer ministerial. Dessa forma, já se encontra em tramitação o recurso em sentido estrito, ponto reclamado pela defesa. Registre-se, por fim, que não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa quando encerrado a instrução processual, a teor da Súmula 21/STJ (Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.). Vejamos alguns julgados do STJ, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURS O EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 189.950/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Dessa forma, será analisada neste writ somente eventual excesso de prazo na segunda fase do Tribunal do Júri. Como se depreende das alegações do impetrante e dos documentos acostados aos autos, o paciente interpôs Recurso em Sentido Estrito sob o número nº 0800093-09.2023.8.18.0078 contra a sentença de pronúncia. O RESE teria sido enviado ao 2º grau em 27/07/2023 e Distribuído em 03/04/2024, tendo sido Distribuído inicialmente ao Des. ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES e, após, redistribuído – por prevenção - em 16/04/2024, para este julgador. Em 24/04/2024 proferi despacho encaminhado o Recurso em Sentido Estrito à Procuradoria Geral de Justiça. Assim, como se vê, o Recurso em Sentido Estrito já tramita perante este Tribunal de Justiça, razão pela qual não há como se atribuir eventual excesso de prazo na segunda fase do júri a magistrado de 1º grau, posto que, conforme dispõe o artigo 583, II c/c art. 581, IV do Código de Processo Penal, o Recurso em Sentido Estrito deve subir nos próprios autos, ou seja, a interposição do recurso suspende a segunda fase do Tribunal do Júri. Assim, o juiz de 1º grau não é autoridade coatora quanto a eventual excesso de prazo na segunda fase do júri, vez que após a pronúncia e interposição do Recurso em Sentido Estrito o processo de origem fora remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça, o que suspende o julgamento da ação penal, não podendo, assim, atribuir ao juízo a quo eventual excesso de prazo na referida fase, razão pela qual compete Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o Habeas Corpus (Art. 105, I, “c” da Constituição Federal) Portanto, não há como conhecer do Habeas Corpus quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa. Quanto ao pedido para recorrer em liberdade, mesmo que mediante cautelares diversas da prisão, verifico que a necessidade de prisão preventiva encontra firme fundamento, conforme decidido pelo juízo a quo, ID. 16300288, no processo de origem nº 0800093-09.2023.8.18.0078, vejamos: “Nesse contexto, tem-se que a ocorrência da infração no plano fático resta demonstrada por variados elementos dos autos, notadamente o exame pericial in loco e laudo necroscópico de fls. 30/41 e 75/83 – ID 35910948, que assinalam ter sido encontrado, às margens de uma via pública, um cadáver do sexo masculino com lesão perfuro-incisa na região do peitoral, posteriormente identificado como sendo a vítima Laércio Francisco de Sousa Alves. Conforme o relatório técnico, o ferimento único provocado por instrumento perfurocortante causou perda sanguínea e choque hipovolêmico hemorrágico, ensejando o óbito do ofendido. Por sua vez, a autoria delitiva é suficientemente extraída da prova oral produzida em fase de inquérito e durante instrução processual (fls. 09/10, 13/15, 17/23, 47/48, 68/73 e 88 – ID 35910948 e ID 41095929).” (...) “Sobre este último, impende realçar que eventual estado de liberdade do acusado ainda provoca risco concreto à persecução penal, havendo necessidade objetiva de se preservar a ordem pública local. Isto porque, conforme já narrado por este Juízo em outras oportunidades, existe grande risco de reiteração delitiva, inclusive em infrações de mesma natureza e gravidade, assim depreendido da certidão de IDs 35913891 e 35914244, que atesta multiplicidade de procedimentos criminais autuados em seu desfavor. No mais, a custódia provisória do acusado garante sua vinculação ao Juízo, facilitando a apuração dos fatos, bem como que responda a todos os processos que correm contra si. Adicione-se a isto a gravidade abstrata, legalmente reconhecida pelo art. 313, I, do CPP, e concreta da conduta praticada pelo réu. Destarte, levando-se em conta que a base fática e jurídica que deu ensejo à situação prisional não foi modificada, visto que sequer foram apresentados argumentos ou fatos novos pela defesa, descabe a revogação do édito prisional, nos termos do art. 316 do CPP, sendo este o entendimento uníssono dos tribunais pátrios” (...) “Assim, o acusado deve continuar mantido, cautelarmente, no cárcere em que se encontra, mesmo porque medidas alternativas não se afiguram suficientes no caso concreto.” Na decisão, fora considerado devidamente fundamentado o decreto preventivo em que o juiz de origem considerou o risco à persecução penal, preservação da ordem pública, o elevado risco de reiteração delitiva do paciente, que responde a outros processos criminais, inclusive infrações de mesma natureza e gravidade, bem como, a gravidade do crime. No mesmo sentido, fora decidido em outro HC impetrado pelo paciente, referente à mesma prisão e processo de origem, Habeas Corpus criminal nº 0757672-44.2023.8.18.0000 – TJPI, em 30/08/2023. Vejamos a ementa (ID 13030792 do referido HC): HABEAS CORPUS. - HOMICÍDIO QUALIFICADO. - PACIENTE PRONUNCIADO. - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DE LEI PENAL. - DECISÃO FUNDAMENTADA. - PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. - ORDEM DENEGADA. Encontrando-se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente devidamente fundamentada, demonstrando que a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, não há o que se falar em constrangimento ilegal. "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública." - Enunciado n° 3 da jurisprudência deste Tribunal: Ordem denegada. Nessa esteira, quando do julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 187420 - PI (2023/0338799-4) – STJ, interposto pelo paciente, referente ao HC acima citado, assim foi decidido em 19/12/23 (id 15430808, do HC 0757672-44.2023.8.18.0000, pág. 933 à 936): “Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.” Assim, persistindo os motivos e fundamentos do decreto prisional, não há como se acolher o pedido para recorrer em liberdade e aplicação de medida cautelar diversa da prisão, dada a necessidade da prisão preventiva. DISPOSITIVO Fiel a essas considerações, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de prazo, em razão da incompetência do TJPI, por outro lado, CONHEÇO em parte da ordem pleiteada, quanto às demais teses, para DENEGAR a ordem, revogando a liminar anteriormente concedida. Comunique-se esta decisão a autoridade nominada coatora, para adoção das providências que julgar pertinentes no tocante à expedição de mandado de prisão.
Teresina, 22/05/2024
0751691-97.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorFRANCISCO ORLANDO VIEIRA DE SA
Réu1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Publicação22/05/2024