TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000196-68.2011.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: MICHELLE CRISTINE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE LOPES FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA. NÃO CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA A QUO. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO DISPOSTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/1995 QUE DETERMINA A NÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL diante da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MICHELLE CRISTINE DOS SANTOS SILVA, tendo o Juízo a quo julgado procedente o pedido para condenar o Município apelante no pagamento do 13º salário de 2010, obrigação esta já cumprida, por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, e IMPROCEDENTE pedido de indenização por danos moais, IMPROCEDENTE também, o pedido de imposição de multa ao município réu pelo não pagamento do salário até o dia 10 do mês subsequente ao trabalhado.
Condenou, ainda, o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 20% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3, I, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante pleiteia, tão somente, a exclusão da condenação no pagamento de honorários advocatícios, em razão da aplicação da Lei nº 12.153/2009 e LEI Nº 9.099/95, que afirma não haver condenação do vencido em honorários sucumbenciais em primeira instância.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
A insurgência do presente recurso cinge-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa.
A esse respeito, o art. 55 , da Lei nº 9.099 /95 fala em recorrente vencido e não parte vencida. Vejamos: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Da leitura do dispositivo extrai-se que a lei estabeleceu o seguinte regramento: a) em primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má-fé; b) em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, em sede recursal, o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida.
Tal dispositivo se justifica pela dupla intenção, a primeira de maximizar o acesso aos Juizados Especiais Cíveis ao não prever o pagamento de honorários sucumbenciais em primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé, e a segunda, desestimular a interposição de recursos ao autorizar a possibilidade de pagamento dessa verba honorária pelo recorrente vencido.
Dessa forma, entendo que assiste razão a parte recorrente. Consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para afastar a condenação das custas e honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
Sem ônus sucumbenciais.
É como voto.
0000196-68.2011.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMICHELLE CRISTINE DOS SANTOS SILVA
Publicação29/08/2024