Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800274-85.2021.8.18.0108


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apenas as provas tidas como necessárias ou úteis ao deslindamento de alguma matéria de fato é que devem ser deferidas, sob pena de eternização da demanda e, o "direito de produção de prova", ao revés da sua teleologia, ser manejado com intuito eminentemente protelatório. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, de contrato válido, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais. 3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos. 5. Quantum indenizatório pequeno. Majoração. 6. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800274-85.2021.8.18.0108 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800274-85.2021.8.18.0108

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., CONCEICAO DE MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) : LARISSA SENTO SE ROSSI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA



PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apenas as provas tidas como necessárias ou úteis ao deslindamento de alguma matéria de fato é que devem ser deferidas, sob pena de eternização da demanda e, o "direito de produção de prova", ao revés da sua teleologia, ser manejado com intuito eminentemente protelatório.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, de contrato válido, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais.

3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

4. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos.

5. Quantum indenizatório pequeno. Majoração.

6. Sentença parcialmente reformada.



RELATÓRIO



Tratam-se de apelações interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em trâmite na Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, que julgou parcialmente os pedidos, nos seguintes termos (ID 13950075):


“(a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de objeto desta ação, com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso;

(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;

(c) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC;

(d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ;

(e) DETERMINAR que o valor a ser restituído pelo banco réu seja compensado pelo disponibilizado no ID 23301968 (pág. 8);

(e) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas (sobre o valor da causa) e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.’’


Inconformada, a instituição financeira requerida, ora primeira apelante recorre e aduz, em síntese; i) o cerceamento de defesa; ii) a regularidade da contratação; iii) a inexistência de danos morais ou a necessidade de redução do valor arbitrado; iv) a necessidade de exclusão dos danos materiais. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença em virtude do cerceamento de defesa ou,  no mérito, julgar improcedente a ação e, caso este não seja o entendimento, que a condenação a título de danos morais seja afastada ou minorada, bem como que a restituição de valores ocorra na forma simples (ID 13950078).

A parte autora, ora segunda parte apelante, em suas razões, requereu a parcial reforma da sentença de primeiro grau para majorar o valor indenizatório dos danos morais para R$ 10.000,00 e os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação (ID 13950083).

Contrarrazões respectivas apresentadas.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.



VOTO


 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.

 

II – DA PREJUDICIAL – PRESCRIÇÃO

A instituição financeira, ora primeira parte apelante, requer, em preliminar, a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, já que não foi oportunizada às partes o direito de produção de provas.

Quanto ao cerceamento de defesa alegado é importante mencionar que apenas as provas tidas como necessárias ou úteis ao deslindamento de alguma matéria de fato é que devem ser deferidas, sob pena de eternização da demanda e, o "direito de produção de prova", ao revés da sua teleologia, ser manejado com intuito eminentemente protelatório.

Consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo, autorizando as provas necessárias ao julgamento do mérito, impedindo a produção de provas inúteis ao deslinde da causa.

Assim, desnecessária, in casu,  a produção de outras provas, pois toda a matéria e toda a documentação já estavam acostadas aos autos, circunstância essa que enseja prontamente a realização do julgamento.

Por tal razão afasto a preliminar alegada.

 

III – DO MÉRITO

Tratam-se de Apelações Cíveis opostas contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos insertos na inicial.

Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela instituição financeira, ora primeira apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, o contrato em apreço não atendeu as formalidades exigidas pela legislação, uma vez que a parte autora, conforme documentação acostadas aos autos, trata-se de pessoa analfabeta, portanto, deveria constar instrumento público ou o contrato deveria constar a aposição digital da parte autora, bem como a assinatura a rogo e, ainda, a assinatura de, no mínimo duas testemunhas, o que não ocorreu.

Assim, em virtude da ausência da legítima contratação, é impositivo reconhecer-se à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.

O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como pequeno o valor arbitrado em primeiro grau, pelo que majoro o valor indenizatório, a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Quanto à atualização das condenações, deve incidir, quanto aos danos materiais, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, com base na tabela da Justiça Federal e, em relação à indenização por danos morais, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), com base na tabela da Justiça Federal.


IV - DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO do Banco Bradesco S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço e CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Conceição de Maria da Silva para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO do Banco Bradesco S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Conceição de Maria da Silva para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.   Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

Detalhes

Processo

0800274-85.2021.8.18.0108

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

CONCEICAO DE MARIA DA SILVA

Publicação

17/06/2024