Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800231-59.2020.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE UM TÊNIS NA LOJA DA REQUERIDA. PRODUTOS COM DEFEITO. TINGIMENTO DESBOTADO COM ÚNICA LAVAGEM. BEM DURÁVEL. SOLICITAÇÃO DE TROCA DO PRODUTO NÃO ATENDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800231-59.2020.8.18.0149 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800231-59.2020.8.18.0149

RECORRENTE: EZILENE DE DEUS LEAL

Advogado(s) do reclamante: MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA, JOSIANNE SARAIVA DA SILVA

RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CESAR DUAILIBE MASCARENHAS, RICARDO HOPPE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE UM TÊNIS NA LOJA DA REQUERIDA. PRODUTOS COM DEFEITO. TINGIMENTO DESBOTADO COM ÚNICA LAVAGEM. BEM DURÁVEL. SOLICITAÇÃO DE TROCA DO PRODUTO NÃO ATENDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800231-59.2020.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: EZILENE DE DEUS LEAL 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSIANNE SARAIVA DA SILVA - PI13592-A, MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A

RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO HOPPE - SC13801-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE CESAR DUAILIBE MASCARENHAS - PI14028-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS em que o autor afirma ter efetuado a compra de um tênis na loja da parte requerida, ocorre que, ao realizar a lavagem do tênis este perdeu totalmente a cor, ficando todo manchado mesmo sem utilizar qualquer produto químico que ocasionasse isso, evidenciando o vício do produto. Em razão disto, pleiteou indenização por danos materiais e morais.  

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as Promovidas Claudino S/A - Lojas de Departamentos (ARMAZÉM PARAÍBA) e DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA a ressarcir a Autora a importância de R$ 222,10 (duzentos e vinte e dois reais e dez centavos a título de danos materiais sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o ingresso da ação e juros de mora de 1% (um por cento) mês. Condenou, ainda, a requerida à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: do mérito; do dano moral; da ausência de provas do dano moral; do quantum indenizatório da condenação; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que a prestação de serviço da requerida revelou-se inadequada, já que o produto adquirido apresentava vício e esta não procedeu com a troca ou devolução dos valores pagos, conforme documentos anexo à inicial.

Em razão da negativa de troca do produto, tenho que a restituição dos valores pagos é devida. Todavia, entendo que no presente caso não se encontram preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, razão pela qual os valores devem ser restituído na forma simples.

No caso dos autos, a conduta do recorrente corresponde a efetivo descumprimento contratual, que não gera dever de indenizar.

Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.

Não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora pela negativa de troca de produto defeituoso a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte para excluir a condenação a título de danos morais, nos termos da fundamentação exposta. No mais, fica mantida a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbências em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0800231-59.2020.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EZILENE DE DEUS LEAL

Réu

CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Publicação

28/06/2024