TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800725-50.2022.8.18.0149
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCAPACIDADE FUNCIONAL DE MEMBRO INFERIOR. CÁLCULO CONFORME PREVISÃO DA LEI Nº 11.945/2009. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800725-50.2022.8.18.0149 Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº 4025637), que julgou EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com a homologação das manifestações das partes, ficando a parte demandada de pagar à parte autora, o valor de R$ 1.687,50, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o evento danoso (sinistro) Súmula 43, do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte ré interpôs recurso inominado alegando: das razões do pedido de reforma; do inadimplemento do autor; da não aplicação do enunciado nº 257, do Superior Tribunal de Justiça; teoria constitucional do distinguishing; e por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença de acordo com as razões despendidas. Contrarrazões apresentadas pela recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. No mérito, resta comprovado o direito do autor a indenização do seguro DPVAT, eis que, sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico. No que se refere ao valor devido, constata-se que o juízo de origem agiu acertadamente, seguindo as orientações da Lei 11.945/2009. Ademais, no que se refere ao argumento do recorrente quanto a inadimplência do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo, tenho que este não constitui motivo para a recusa do pagamento da indenização devida, ainda que ele seja a vítima do acidente. Incidência do enunciado da Súmula 257 do STJ. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. Ônus de sucumbência fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2024
0800725-50.2022.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DE FATIMA BARBOSA DE ALMEIDA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação28/06/2024