TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800895-04.2022.8.18.0155
RECORRENTE: CINTIA REJANE ROCHA DE SOUZA MENESES
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
REPRESENTANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA E DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. procedimento cirúrgico de urgência não autorizado. procedimento realizada as custas da autora. negativa de cobertura indevida. restituição dos valores pagos. devida. situação que extrapola o mero aborrecimento. dano moral configurado. quantum indenizatório proporcional e razoável. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800895-04.2022.8.18.0155 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR VALORES GASTOS EM CIRURGIA (Dano Material) C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia o reembolso dos valores pagos pelo procedimento cirúrgico indicado pelo seu médico, ante a negativa indevida do plano requerido, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE a p. AÇÃO, com fulcro art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu, HUMANA SAUDE, ao ressarcimento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) à autora, acrescido de juros monetários e correção monetária, 1% desde a data do procedimento (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). Condenou, ainda, o Requerido ao pagamento de indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do procedimento (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da verdade dos fatos; do direito; da inexistência de cobertura para o procedimento; das regras legais e contratuais para o reembolso de despesas médicas; da inocorrência de danos morais ou materiais. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: CINTIA REJANE ROCHA DE SOUZA MENESES
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA - PI5488-A
RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
REPRESENTANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Conforme se extrai dos autos, a parte autora comprova que foi solicitado o procedimento cirúrgico e não foi deferido pelo plano de saúde requerido. Entretanto, não havendo no plano de saúde contratado a expressa exclusão de procedimento solicitado, bem como, não se tratando de procedimento ilegal no rol da ANS, configura como abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em cobrir a realização do procedimento em questão. Dessa forma, não havendo exclusão no contrato firmado entre as partes do procedimento em tela, tenho que agiu acertadamente o juízo a quo. No que concerne aos danos morais, verifica-se que a situação extrapola o mero aborrecimento, ferindo os atributos da personalidade da parte autora, configurando, portanto, os danos morais. No que toca ao quantum indenizatório, verifico que o valor fixado em sentença se mostra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2024
0800895-04.2022.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCINTIA REJANE ROCHA DE SOUZA MENESES
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação28/06/2024