TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803910-28.2023.8.18.0031
RECORRENTE: GERMANO MAIA GOMES
Advogado(s) do reclamante: AIRTON ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR. MÉRITO. GRADUANDO DO CURSO DE BACHARELADO DE CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO. NÃO APROVAÇÃO DA DISCIPLINA DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO II. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA NOS DOIS SEMESTRES SEGUINTES. AUSÊNCIA DE DIREITO A REINTEGRAÇÃO. PREVISÃO DO REGIMENTO DA UESPI. AUTONOMIA CONCEDIDA PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DE EDUCAÇÃO NACIONAL. DESLIGAMENTO DEFINITIVO DEVIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803910-28.2023.8.18.0031 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR, em que o autor alega que em virtude da gravidez de sua esposa em meados de 2019 não pôde concluir a disciplina de TCC II, sendo matriculado nos três semestres seguintes sem seu conhecimento, o que acarretou seu desligamento definitivo da universidade. Ao final pleiteia a anulação do citado ato administrativo para reintegrá-lo ao curso de bacharelado em ciência da computação. Sobreveio sentença que reconheceu a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determinou a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC. O autor interpôs recurso inominado alegando, em síntese: das razões para a reforma da sentença; do direito a reintegração no curso de bacharelado para conclusão do TCC; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: GERMANO MAIA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: AIRTON ALVES DE OLIVEIRA - PI9242-A
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. Compulsando os autos, resta incontroverso que o demandante ultrapassou o limite máximo para a conclusão do Curso de Computação, conforme registrado no Histórico Escolar e não apresentou justificativa razoável que, se examinada, poderia implicar a mudança da decisão, mostra-se legítimo o desligamento definitivo promovido pela Universidade requerida. Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2024
0803910-28.2023.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorGERMANO MAIA GOMES
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação28/06/2024