Acórdão de 2º Grau

Admissão / Permanência / Despedida 0000300-81.2015.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOMEAÇÃO DEFINITIVA EM CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS E EDITALÍCIOS. CONFIGURAÇÃO. AUTOR COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO SEU DIREITO. RÉU NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTORES. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DIREITO A NOMEAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000300-81.2015.8.18.0026 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000300-81.2015.8.18.0026

APELANTE: CLAUDENIA DA SILVA FACANHA, FRANCISCO ALEXANDRO DE CARVALHO IBIAPINA

Advogado(s) do reclamante: WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOMEAÇÃO DEFINITIVA EM CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS E EDITALÍCIOS. CONFIGURAÇÃO. AUTOR COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO SEU DIREITO. RÉU NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTORES. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DIREITO A NOMEAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizado por CLAUDENIA DA SILVA FACANHA e FRANCISCO ALEXANDRO DE CARVALHO IBIAPINA em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Narram os autores na inicial que teriam sido aprovados em concurso público para o provimento de cargos públicos de enfermeiros, respectivamente na 9ª e 10ª colocação, para lotação no território dos carnaubais – município sede em Campo Maior, certame que previa em edital 04(quatro) vagas para ampla concorrência. Alegam que o Estado réu, ao que pese prever 04(quatro) vagas para ampla concorrência em edital, teria convocado e nomeado até o 8° candidato aprovado no certame em lume para o cargo de enfermeiro. Argumentam ainda os autores que apesar do Estado do Piauí, ao tempo da exordial, ter concurso válido com candidatos classificados para o provimento de cargos públicos de enfermeiros, teria iniciado processo de contratação temporária de enfermeiros para prestação de serviços no HRCM – Hospital Regional de Campo Maior, dentre estes a primeira autora e outras 26(vinte e seis) pessoas. Informaram, por fim, que houve exoneração de um enfermeiro, pelo que haveria cargo vago a ser provido, pelo que pugnam seja ordenado ao Estado réu a nomeação no cargo de enfermeiro do estado do Piauí, com lotação no território dos carnaubais. Por tais razões ingressaram em juízo buscando a resguardar seus direitos à nomeação definitiva no concurso público.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido inicial e procedo à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, pois defiro ao autor o pedido de AJG. Publique-se”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É sucinto o relatório.



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0000300-81.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Admissão / Permanência / Despedida

Autor

CLAUDENIA DA SILVA FACANHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/08/2024