TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000300-81.2015.8.18.0026
APELANTE: CLAUDENIA DA SILVA FACANHA, FRANCISCO ALEXANDRO DE CARVALHO IBIAPINA
Advogado(s) do reclamante: WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOMEAÇÃO DEFINITIVA EM CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS E EDITALÍCIOS. CONFIGURAÇÃO. AUTOR COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO SEU DIREITO. RÉU NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTORES. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DIREITO A NOMEAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizado por CLAUDENIA DA SILVA FACANHA e FRANCISCO ALEXANDRO DE CARVALHO IBIAPINA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Narram os autores na inicial que teriam sido aprovados em concurso público para o provimento de cargos públicos de enfermeiros, respectivamente na 9ª e 10ª colocação, para lotação no território dos carnaubais – município sede em Campo Maior, certame que previa em edital 04(quatro) vagas para ampla concorrência. Alegam que o Estado réu, ao que pese prever 04(quatro) vagas para ampla concorrência em edital, teria convocado e nomeado até o 8° candidato aprovado no certame em lume para o cargo de enfermeiro. Argumentam ainda os autores que apesar do Estado do Piauí, ao tempo da exordial, ter concurso válido com candidatos classificados para o provimento de cargos públicos de enfermeiros, teria iniciado processo de contratação temporária de enfermeiros para prestação de serviços no HRCM – Hospital Regional de Campo Maior, dentre estes a primeira autora e outras 26(vinte e seis) pessoas. Informaram, por fim, que houve exoneração de um enfermeiro, pelo que haveria cargo vago a ser provido, pelo que pugnam seja ordenado ao Estado réu a nomeação no cargo de enfermeiro do estado do Piauí, com lotação no território dos carnaubais. Por tais razões ingressaram em juízo buscando a resguardar seus direitos à nomeação definitiva no concurso público.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido inicial e procedo à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, pois defiro ao autor o pedido de AJG. Publique-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0000300-81.2015.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdmissão / Permanência / Despedida
AutorCLAUDENIA DA SILVA FACANHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/08/2024