Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0800100-95.2022.8.18.0155


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PREFEITURA DE PIRIPIRI PARA ESCLARECIMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800100-95.2022.8.18.0155 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800100-95.2022.8.18.0155

RECORRENTE: JEFFERSON GUTHIERRY RIBEIRO PACIFICO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRILES ALVES DE OLIVEIRA - PI19891-A

RECORRIDO: SEBASTIÃO LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PREFEITURA DE PIRIPIRI PARA ESCLARECIMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Vistos.


Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por JEFFERSON GUTHIERRY RIBEIRO PACIFICO em face de SEBASTIÃO LOPES, objetivando a anulação do contrato de compra e venda de imóvel realizado em 12 de setembro de 2019, por ter conhecimento de que o terreno pertencia a outra pessoa.

O juízo a quo preferiu sentença, ID 10932072, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Diante do exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos realizados na petição inicial, o que faço para declarar a nulidade do contrato de compra e venda de imóvel, firmado entre as partes, referente ao terreno no lote urbano, localizado na Rua José Augusto de Jesus, s/n, Bairro Matadouro, na cidade de Piripiri-PI, e, ainda, para, a título de restituição, condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com juros de mora, que fixo em 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir de 19/02/2022 (citação - art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir de 12/09/2019 (efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09.

Julgo improcedente o pedido do autor de indenização por danos morais. Denego o pedido do réu de parcelamento do valor a ser restituído ao autor.

Indefiro a gratuidade judiciária pretendida pelo autor, em razão de constar nos autos elementos concretos de capacidade econômica (incluindo informação do pai do autor de que este percebe por mês, no mínimo, R$ 5.000,00), incompatíveis com a declaração de hipossuficiência financeira.

Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, ante a presunção de ser pobre nos termos da lei, sobretudo porque se encontra assistido pela Defensoria Pública deste Estado.


Inconformado com o decisum, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, alegando em suas razões, preliminarmente: a inépcia da inicial; cerceamento de defesa; error in judicando, vez que se trata de alienação da posse; no mérito, requer a improcedência do pedido inicial (ID 10932075).

Contrarrazões não apresentadas apesar de devidamente intimado o recorrido (ID 10932079).

É o relatório.

 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constato que a parte autora pretende a anulação de negócio jurídico, qual seja, contrato de compra e venda de imóvel descrito como lote urbano sito na Rua José Augusto de Jesus, s/n, Matadouro, Piripiri/PI, medindo 10 (dez) metros ao sul por 17,50 (dezessete e meio) metros ao leste, com 14,50 (quatorze e meio) metros de fundos, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pois o bem adquirido de boa-fé por este pertencia a outra pessoa. Com a inicial, o autor acostou documentos pessoais, declaração de venda do imóvel, recibo e processo de regularização fundiária urbana referente ao imóvel.

Em contestação, o recorrente faz objeções às alegações autorais e esclarece que o contrato que se pretende anular se trata de alienação unicamente de posse e não de propriedade e para comprovar essa situação juntou a carta de aforamento do terreno objeto do contrato.

Em continuidade aos atos processuais designada audiência de instrução e julgamento a parte autora em depoimento pessoal informa que na época da contratação (ano de 2019) foi ao imóvel e que à época não havia ninguém residindo neste, bem como que foi resolver junto à prefeitura a documentação para transferência do terreno para seu nome, mas que não deu certo. Também em audiência foi ouvida a testemunha José Fontes que afirmou que o lote descrito nos autos era de sua antiga companheira e que foi vendido em 2021.

Assim, das provas acostadas aos autos, observa-se que o autor, ora recorrido, agiu com animus de possuidor do bem, visto que se dirigiu à Prefeitura para regularizar o imóvel, contratou engenheiro agrônomo para realizar serviço topográfico, demonstrando que sabia se tratar de alienação de posse.  

Contudo, requer a anulação do negócio jurídico afirmando que o imóvel pertence a uma terceira pessoa, mas não trouxe aos autos qualquer documento que comprove suas alegações, e a prova testemunhal nada demonstra que o terreno vendido em 2021 se trata do mesmo que o réu vendeu ao autor. Dessa forma, entendo como imprescindível para o deslinde da causa a expedição de ofício à Prefeitura de Piripiri, para que esta esclareça em nome de quem foi emitida a carta de aforamento do imóvel objeto do contrato de compra e venda que se pretende anular, bem como se foi emitida mais de uma carta de aforamento do mesmo imóvel, tendo em vista que a carta trazida pelo réu se encontra ilegível.

Destarte, tenho por flagrante o cerceamento de defesa, posto que há dúvidas quanto à titularidade da carta de aforamento do imóvel discutido nos autos, de modo que a prova requerida pelo recorrente é fundamental para a resolução da lide e não houve a devida apreciação do pedido de produção de prova, decidindo o magistrado pelo julgamento da lide, havendo assim, violação aos princípios da ampla defesa, sendo imperiosa a necessidade de retorno dos autos para produção da prova requerida.

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que seja produzida a prova requerida.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800100-95.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

JEFFERSON GUTHIERRY RIBEIRO PACIFICO

Réu

SEBASTIAO LOPES

Publicação

04/07/2024