TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800100-95.2022.8.18.0155
RECORRENTE: JEFFERSON GUTHIERRY RIBEIRO PACIFICO
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRILES ALVES DE OLIVEIRA - PI19891-A
RECORRIDO: SEBASTIÃO LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PREFEITURA DE PIRIPIRI PARA ESCLARECIMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por JEFFERSON GUTHIERRY RIBEIRO PACIFICO em face de SEBASTIÃO LOPES, objetivando a anulação do contrato de compra e venda de imóvel realizado em 12 de setembro de 2019, por ter conhecimento de que o terreno pertencia a outra pessoa.
O juízo a quo preferiu sentença, ID 10932072, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Diante do exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos realizados na petição inicial, o que faço para declarar a nulidade do contrato de compra e venda de imóvel, firmado entre as partes, referente ao terreno no lote urbano, localizado na Rua José Augusto de Jesus, s/n, Bairro Matadouro, na cidade de Piripiri-PI, e, ainda, para, a título de restituição, condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com juros de mora, que fixo em 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir de 19/02/2022 (citação - art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir de 12/09/2019 (efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09.
Julgo improcedente o pedido do autor de indenização por danos morais. Denego o pedido do réu de parcelamento do valor a ser restituído ao autor.
Indefiro a gratuidade judiciária pretendida pelo autor, em razão de constar nos autos elementos concretos de capacidade econômica (incluindo informação do pai do autor de que este percebe por mês, no mínimo, R$ 5.000,00), incompatíveis com a declaração de hipossuficiência financeira.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, ante a presunção de ser pobre nos termos da lei, sobretudo porque se encontra assistido pela Defensoria Pública deste Estado.
Inconformado com o decisum, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, alegando em suas razões, preliminarmente: a inépcia da inicial; cerceamento de defesa; error in judicando, vez que se trata de alienação da posse; no mérito, requer a improcedência do pedido inicial (ID 10932075).
Contrarrazões não apresentadas apesar de devidamente intimado o recorrido (ID 10932079).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constato que a parte autora pretende a anulação de negócio jurídico, qual seja, contrato de compra e venda de imóvel descrito como lote urbano sito na Rua José Augusto de Jesus, s/n, Matadouro, Piripiri/PI, medindo 10 (dez) metros ao sul por 17,50 (dezessete e meio) metros ao leste, com 14,50 (quatorze e meio) metros de fundos, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pois o bem adquirido de boa-fé por este pertencia a outra pessoa. Com a inicial, o autor acostou documentos pessoais, declaração de venda do imóvel, recibo e processo de regularização fundiária urbana referente ao imóvel.
Em contestação, o recorrente faz objeções às alegações autorais e esclarece que o contrato que se pretende anular se trata de alienação unicamente de posse e não de propriedade e para comprovar essa situação juntou a carta de aforamento do terreno objeto do contrato.
Em continuidade aos atos processuais designada audiência de instrução e julgamento a parte autora em depoimento pessoal informa que na época da contratação (ano de 2019) foi ao imóvel e que à época não havia ninguém residindo neste, bem como que foi resolver junto à prefeitura a documentação para transferência do terreno para seu nome, mas que não deu certo. Também em audiência foi ouvida a testemunha José Fontes que afirmou que o lote descrito nos autos era de sua antiga companheira e que foi vendido em 2021.
Assim, das provas acostadas aos autos, observa-se que o autor, ora recorrido, agiu com animus de possuidor do bem, visto que se dirigiu à Prefeitura para regularizar o imóvel, contratou engenheiro agrônomo para realizar serviço topográfico, demonstrando que sabia se tratar de alienação de posse.
Contudo, requer a anulação do negócio jurídico afirmando que o imóvel pertence a uma terceira pessoa, mas não trouxe aos autos qualquer documento que comprove suas alegações, e a prova testemunhal nada demonstra que o terreno vendido em 2021 se trata do mesmo que o réu vendeu ao autor. Dessa forma, entendo como imprescindível para o deslinde da causa a expedição de ofício à Prefeitura de Piripiri, para que esta esclareça em nome de quem foi emitida a carta de aforamento do imóvel objeto do contrato de compra e venda que se pretende anular, bem como se foi emitida mais de uma carta de aforamento do mesmo imóvel, tendo em vista que a carta trazida pelo réu se encontra ilegível.
Destarte, tenho por flagrante o cerceamento de defesa, posto que há dúvidas quanto à titularidade da carta de aforamento do imóvel discutido nos autos, de modo que a prova requerida pelo recorrente é fundamental para a resolução da lide e não houve a devida apreciação do pedido de produção de prova, decidindo o magistrado pelo julgamento da lide, havendo assim, violação aos princípios da ampla defesa, sendo imperiosa a necessidade de retorno dos autos para produção da prova requerida.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que seja produzida a prova requerida.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800100-95.2022.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorJEFFERSON GUTHIERRY RIBEIRO PACIFICO
RéuSEBASTIAO LOPES
Publicação04/07/2024