TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811542-79.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE NASARE DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR APOSENTADO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. AÇÃO PROPOSTA 05 ANOS APÓS O ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: “o enquadramento e reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG).
2. In casu, não houve omissão estatal quanto ao enquadramento da autora/apelante de acordo com a posterior da carreira Lei Complementar nº 57 de 07/11/2005, visto que os contracheques juntados à exordial denunciam que, no mínimo, a recorrente já estava enquadrada na Classe IV, Padrão A da carreira de Auditor Governamental desde novembro de 2009 (contracheque id. 3256273. Consequência lógica é que não há que se falar em ato comissivo da administração estadual negando o enquadramento de acordo com o normativo mais recente.
3. Nessa perspectiva, forçoso se faz, no caso sub examine, a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, alhures destacado. Isso porque, de acordo com o acervo probatório encartado, o ato de enquadramento da autora/apelada se deu, no mínimo, em 2009, sendo que a demanda fora protocolada apenas em agosto de 2017, ultrapassando, em muito, o prazo de prescrição quinquenal.
4. Ocorrendo, portanto, a prescrição de fundo de direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se acerca da quitação das demais parcelas das custas de preparo. Verificada a ausência de pagamento, efetue-se a cobrança, de acordo com os normativos deste Tribunal. Após, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE NASARÉ DOS SANTOS RIBEIRO em face de sentença de Id. 3256289, integrada pela sentença de Id 6561313, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Declaratória movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, que julgou declarou prescrita a pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:
“Considerando que em 25 de julho de 2017 o enquadramento já havia sido realizado, conforme faz prova o contracheque da autora juntado aos autos, id 279113, e que a ação foi ajuizada em 08 de agosto de 2017, há de se reconhecer a prescrição da pretensão do autor.
Atento à jurisprudência consolidada pelos Tribunais, decorridos mais de 05 (cinco) anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito, tendo em vista que o ato de enquadramento ou reenquadramento não consiste em relação de trato sucessivo, configurando-se em ato único de efeito concreto. (...)
Portanto, observo que a inércia da autora fez consumar a prescrição, cabendo apenas extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do estabelecido o dispositivo acima transcrito.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e em obediência aos ditames legais, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão da autora julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, II do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, já recolhidas.
Honorários, pela parte autora, de 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa.”
APELAÇÃO DA AUTORA: Irresignada, a requerente, ora Apelante, interpôs o presente recurso, na qual aduz, em síntese que: i) os direitos pleiteados são de trato sucessivo, logo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito; ii) não houve pedido formal, muito menos negativa da administração estadual quanto ao correto enquadramento da autora/apelante de acordo com a nova lei que alterou o plano da carreira; iii) nas obrigações de trato sucessivo, o direito ao quantum se renova de tempo em tempo, na esteira do entendimento firmado pelo STJ. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso determinando o imediato e correto enquadramento da parte autora na referência “C”, da classe IV, do cargo de Auditor Governamental da Controladoria-Geral do Estado do Piauí bem como a restituição dos valores pagos a menor, no interregno de 5 anos desde a propositura da Ação.
CONTRARRAZÕES DO ESTADO DO PIAUÍ: em suas contrarrazões, o requerido arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de a Fundação Piauí Previdência é quem deve figurar no polo passivo. Levanta ainda a prejudicial de prescrição de fundo de direito, defendendo que o enquadramento da apelada se deu ainda em novembro de 2009, como comprova o contracheque juntado aos autos, ocorrendo, portanto a prescrição quinquenal. Sustenta posteriormente questões de mérito, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior, em seu parecer, fundamentou que ocorreu a prescrição de fundo de direito no presente caso, opinando, ao final, pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
VOTO
VOTO
1) JUÍZO DE ADMISSIBLIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. Preparo pago de forma parcelada.
2) FUNDAMENTAÇÃO - DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO
Pretende a Apelante a reforma do julgado para obrigar o requerido/apelado a proceder com o seu correto enquadramento na referência “C”, da classe IV, do cargo de Auditor Governamental da Controladoria-Geral do Estado do Piauí, bem como a restituição dos valores pagos a menor no interregno de 5 anos, a contar da presente data, com atualização monetária e juros de mora.
Argumenta, em síntese, que ocupava o cargo de Auditor Governamental da Controladoria Geral até outubro de 1994, quando se aposentou. Informa que sobreveio a Lei Complementar nº 57 de 07/11/2005, criando o plano de cargos e carreira da Auditoria Governamental da Controladoria-Geral do Estado do Piauí, porém, não houve o seu correto enquadramento, de acordo com o novel normativo.
Em sentença, o juízo a quo declarou prescrito o direito autoral, fundamentando que a ação foi ajuizada 05 anos após a suposta data de enquadramento na nova carreira.
Em sua insurgência recursal, a autora/apelante argumenta que é não é caso de prescrição de fundo de direito, argumentando que “não houve pedido formal, muito menos negativa da administração estadual quanto ao correto enquadramento da autora/apelante de acordo com a nova lei que alterou o plano da carreira”, bem como que “nas obrigações de trato sucessivo, o direito ao quantum se renova de tempo em tempo, na esteira do entendimento firmado pelo STJ”.
A respeito do tema, cabe registrar que prescreve em 05 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Pontua-se ainda que a prescrição atinge de maneira progressiva as prestações devidas com o decurso tempo, de acordo com o art. 3° do mesmo decreto e com a Súmula 85 do STJ:
Decreto 20.910/1932
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: “o enquadramento e reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019)”.
Nessa perspectiva, não seria possível buscar o enquadramento de servidor com base em normativo anterior a cinco anos da propositura da ação, uma vez que a pretensão estaria fulminada pela prescrição do fundo de direito, conforme entendimento acima destacada.
No entanto, a Colenda Corte Superior entende que tal entendimento é aplicável nas hipóteses de ato comissivo da administração pública, ou seja, nos casos em que há negativa do respectivo ente ao pleito do servidor.
Quando a situação for de omissão estatal, ou seja, em que não há inequívoca negativa do direito pugnado, incide a Súmula 85 do STJ, uma vez que manifestada a relação de trato sucessivo.
Nesse sentido, colho julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza. Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROGRESSÃO DO SERVIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (EREsp 1.422.247/PE, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 19/12/2016). 2. Todavia, tal posicionamento não deve ser adotado nos casos em que for constatada omissão da administração pública quanto ao enquadramento ou reenquadramento do servidor público, haja vista a existência de precedentes desta Corte afastando a prescrição do fundo de direito, diante da relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ, sendo esta a hipótese dos autos. Precedentes: REsp 1.691.244/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/8/2018 e AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016. 3. Na situação em exame, houve omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público por meio da contagem de pontos, circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 511071 SP 2014/0098232-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019)
In casu, constato que não houve omissão estatal quanto ao enquadramento da autora/apelante de acordo com a posterior da carreira Lei Complementar nº 57 de 07/11/2005, visto que os contracheques juntados à exordial denunciam que, no mínimo, a recorrente já estava enquadrada na Classe IV, Padrão “A” da carreira de Auditor Governamental desde novembro de 2009 (contracheque id. 3256273). Consequência lógica é que não há que se falar em ato comissivo da administração estadual negando o enquadramento de acordo com o normativo mais recente.
Logo, o ato administrativo de enquadramento da autora/apelante firmou o termo inicial da prescrição para questioná-lo.
Nessa perspectiva, forçoso se faz, no caso sub examine, a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o enquadramento e reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.”, restando prescrito, portanto, o direito ora vindicado.
Isso porque, de acordo com o acervo probatório encartado, o ato de enquadramento da autora/apelada se deu, no mínimo, em 2009, sendo que a demanda fora protocolada apenas em agosto de 2017, ultrapassando, em muito, o prazo de prescrição quinquenal.
Repise-se que o ato de enquadramento ou reenquadramento constitui de ato único de efeito concreto, muito embora gere efeitos prospectivos contínuos. Logo, não há como reconhecer a relação de trato sucessivo. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL OCORRIDO POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/02 E DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E TITULAÇÃO DESDE ENTÃO (ART. 9º, § 1º E § 3º, V DA LEI), COM PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS APURADAS DECORRENTES DESTAS – AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO DER – AUTARQUIA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ESTADO – HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 125 DO CPC – MANUTENÇÃO DO ESTADO, CONTUDO, NO POLO PASSIVO DA LIDE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL, CONSOANTE FARTA JURISPRUDÊNCIA – REFORMA DO JULGADO - MÉRITO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA - ATO DE ENQUADRAMENTO DE EFEITOS CONCRETOS (2002) – PRAZO DEFINIDO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE CONSUMADO O PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL VISANDO A SUA CORREÇÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO ENTRE OS CARGOS DE AGENTE DE EXECUÇÃO E O DE AGENTE PROFISSIONAL PARA O QUAL A SERVIDORA FOI REENQUADRADA POSTERIORMENTE (EM 2014) – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA E QUE RESULTA NO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PROGRESSÕES NA CARREIRA DE AGENTE PROFISSIONAL ANTES DO SEU INGRESSO NO CARGO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º, III, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 5ª C. Cível - 0010310-18.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00103101820188160130 Paranavaí 0010310-18.2018.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 02/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS NA ANTIGA CARREIRA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Decorridos mais de cinco anos entre o enquadramento da servidora na nova carreira até o ajuizamento da presente ação, configura-se a prescrição do fundo de direito de pleitear a modificação do posicionamento supostamente equivocado. (TJ-MG - AC: 18705801320118130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 09/03/2017, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2017)
Assim, ocorrendo a prescrição de fundo de direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
3) DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se acerca do quitação das demais parcelas das custas de preparo. Verificada a ausência de pagamento, efetue-se a cobrança, de acordo com os normativos deste Tribunal.
Após, dê-se baixa.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral: Dr. Paulo César Morais Pinheiro (OAB/PI nº 6.631) – Procurador do Estado.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de julho de 2024.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0811542-79.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPlano de Classificação de Cargos
AutorMARIA DE NASARE DOS SANTOS RIBEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/07/2024