
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0760525-26.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: TERESINHA MARIA DE JESUS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TERESINHA MARIA DE JESUS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), que indeferiu o pedido liminar de transferência imediata para um leito de UTI em hospital nesta Capital (processo nº 0804969-66.2023.8.18.0026).
No entanto, verifica-se que o processo originário foi extinto, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, em razão do falecimento da autora. Segue a fundamentação da sentença de primeiro grau:
[...] 2. FUNDAMENTAÇÃO
Julgo o processo no estado em que se encontra nos termos do artigo 355.
No caso em tela, a parte autora pretendia a autorização e custo de tratamento médico para controlar a moléstia que o acometeu.
Consigno que em razão da informação do óbito juntada (Id. nº 48896564) entendo ser causa de perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o pretendido tratamento não poderá mais ser efetivado.
Com efeito, tendo em vista o falecimento do autor, não existe razão para que prossiga com o feito. Inexiste neste caso interesse processual.
3. DISPOSITIVO
Posto isto, julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Ante a existência de lide apenas em relação ao Estado do Piauí, condeno a parte autora em honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Aplicando a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em Julgado, arquive-se.(Processo nº 0804969-66.2023.8.18.0026).
Portanto, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, pois não mais possui aptidão para atingir a finalidade processual almejada pelo recorrente.
Segundo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante o exposto, deixa-se de conhecer do Agravo de Instrumento interposto por TERESINHA MARIA DE JESUS, pois prejudicado em razão da perda de seu objeto.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0760525-26.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorTERESINHA MARIA DE JESUS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2024