Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0760525-26.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0760525-26.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]

AGRAVANTE: TERESINHA MARIA DE JESUS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TERESINHA MARIA DE JESUS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), que indeferiu o pedido liminar de transferência imediata para um leito de UTI em hospital nesta Capital (processo nº 0804969-66.2023.8.18.0026).


No entanto, verifica-se que o processo originário foi extinto, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, em razão do falecimento da autora. Segue a fundamentação da sentença de primeiro grau:


[...] 2. FUNDAMENTAÇÃO

Julgo o processo no estado em que se encontra nos termos do artigo 355.

No caso em tela, a parte autora pretendia a autorização e custo de tratamento médico para controlar a moléstia que o acometeu.

Consigno que em razão da informação do óbito juntada (Id. nº 48896564) entendo ser causa de perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o pretendido tratamento não poderá mais ser efetivado.

Com efeito, tendo em vista o falecimento do autor, não existe razão para que prossiga com o feito. Inexiste neste caso interesse processual.

3. DISPOSITIVO

Posto isto, julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, VI do CPC.

Ante a existência de lide apenas em relação ao Estado do Piauí, condeno a parte autora em honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Aplicando a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.

Após o trânsito em Julgado, arquive-se.(Processo nº 0804969-66.2023.8.18.0026).


Portanto, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, pois não mais possui aptidão para atingir a finalidade processual almejada pelo recorrente.


Segundo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Ante o exposto, deixa-se de conhecer do Agravo de Instrumento interposto por TERESINHA MARIA DE JESUS, pois prejudicado em razão da perda de seu objeto.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.

 

Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, data do sistema.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760525-26.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2024 )

Detalhes

Processo

0760525-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

TERESINHA MARIA DE JESUS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/05/2024