Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0010040-89.2015.8.18.0082


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DESPROPORCIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010040-89.2015.8.18.0082 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010040-89.2015.8.18.0082

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR - PAULISTANA

Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DESPROPORCIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010040-89.2015.8.18.0082
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR - PAULISTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto

Trata-se de demanda judicial, na qual o representante legal da autora alega: que recebeu fatura de energia elétrica com o valor muito acima do normal consumido; que procurou a requerida por diversas vezes para resolver a pendência mas nada foi resolvido; que devido a demora na resolução do problema, efetuou o pagamento da fatura. Por esta razão, requerer: a devolução em dobro do que foi pago e a condenação em indenização por danos morais.

 

A requerida apresentou contestação de forma intempestiva, tendo sido decretada a sua revelia.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, a) julgo procedente para declarar a inexistência do débito, condenando a ré a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente. Este valor será acrescido da correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 ? STJ), juros legais, desde a citação e custas processuais. b) jugo procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde a a data de 23/12/2014 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.

 

Inconformada, a requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: preliminar de ilegitimidade ativa; que o faturamento de 12/2014 já foi compensado nos faturamentos posteriores, que foram abaixo da média de consumo; que não pode haver o cancelamento da fatura, vez que houve o efetivo consumo; que não há o que se falar em dano moral; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Requereu a acolhida da preliminar e a reforma da decisão meritória na parte que concedeu procedência aos pedidos da recorrida.

 

Em Contrarrazões, a Recorrida refutou as alegações do recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que assiste razão à Recorrente, no sentido de que a sentença recorrida merece reparos, para reconhecer a ilegitimidade ativa da Recorrida. Urge salientar, que a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, podendo, assim, ser suscitada e analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício. Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SANEAMENTO DO VÍCIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 608253 SP 2014/0274809-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2017)

 

Compulsando os autos, verifico que a recorrida se trata de associação religiosa sem fins lucrativos, figurando enquanto consumidora frente a empresa recorrente. É a denominação da associação religiosa, inclusive, que consta nas faturas de cobrança de consumo de energia elétrica juntadas ao processo.

As organizações religiosas não estão contempladas no rol de legitimados que podem figurar como partes legítimas para a propositura de ação nos Juizados Especiais. Como assim prevê o artigo 8º da Lei 9.099/95:

 

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

 

Dessa forma, a legitimidade ativa ad causam no presente caso não poderia ser exercida pela associação religiosa em questão. Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PARTE AUTORA QUE SE TRATA DE ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA SEM FINS LUCRATIVOS IGREJA. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PARTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 8º , § 1º , DA LEI Nº 9.099 /95. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA ANULADA. Recurso prejudicado. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0036052-05.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 18.12.2019)

 

Assim, resta evidente ser a Recorrida parte ilegítima para ingressar com a presente ação, de modo que a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de condição da ação, é medida que se impõe.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso, para reconhecer a ilegitimidade ativa da Recorrida, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.

Sem condenação em ônus de sucumbência.

É como voto.



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0010040-89.2015.8.18.0082

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR - PAULISTANA

Publicação

20/06/2024