TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000355-28.2015.8.18.0092
RECORRENTE: ARIOSTO RIBEIRO DA SILVA, JOSEFINA DIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MURILO SOUSA ARRAIS
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DPVAT. ERRO NA CERTIDÃO DE ÓBITO. CAUSA MORTIS COMO “IGNORADO”. OUTROS ELEMENTOS DEMONSTRAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E O ÓBITO DO SEGURADO. JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA EMITIDO PELO SAMU. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000355-28.2015.8.18.0092
Origem:
RECORRENTE: ARIOSTO RIBEIRO DA SILVA, JOSEFINA DIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO SOUSA ARRAIS - PI10958-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por ARIOSTO RIBEIRO DA SILVA e JOSEFINA DIAS DA SILVA em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, pleiteando o recebimento de indenização securitária no valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em decorrência de acidente de trânsito que ocasionou a morte do filho deles, além de uma indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não há elementos suficientes nos autos comprovando que a causa da morte foi o acidente de trânsito.
Irresignada, a parte autora/recorrente requer que seja o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância.
Contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se os autos de ação de cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, em razão de acidente de trânsito sofrido pelo filho dos recorrentes em 08-03-2015, que culminou em sua morte.
A respeito da indenização para o caso de morte do segurado, o art. 5º, §3º da Lei 6.194/74, prevê:
“Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples
prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência
de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de
responsabilidade do segurado.
(...)
§3º Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.”
Em análise dos documentos carreados aos autos pela parte recorrente, verifico que, embora conste na certidão de óbito a causa mortis como “ignorado”, existem outros elementos capazes de comprovar o nexo de causalidade existente entre o acidente de trânsito e a morte do segurado, quais sejam, dois boletins de ocorrência (ID 8754626, págs. 70 e 72) e um registro de ocorrência realizado pelo SAMU (ID 8754626, pág. 13).
Nesse ínterim, é cediço que o boletim de ocorrência é um documento que goza de presunção de veracidade, podendo ser refutado desde que presente prova robusta em sentido contrário.
Na hipótese dos autos, registre-se que a parte recorrida não cuidou de juntar essa prova contrária, a fim de se demonstrar que o óbito narrado na inicial não decorreu do acidente de trânsito, nos termos do artigo 333, II, do CPC, que prevê:
"Art. 333. O ônus da prova incumbe:
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Assim, entendo que os dados existentes nos boletins de ocorrência e no registro de ocorrência emitido pelo SAMU são fatores mais do que suficientes para comprovar o nexo causal entre o acidente automobilístico e o óbito do segurado.
Sobre isso, reproduzo aqui o entendimento jurisprudencial em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO de veículo automotor de via terrestre - DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES QUE CONTEMPLAM E REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR rejeitada. COLISÃO entre BICICLETA e VEÍCULO ESTACIONADO. ABERTURA DA PORTA PELO CONDUTOR. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E O DANO. COBERTURA DO SEGURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO DO FATO COM O BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TESE NÃO ACOLHIDA. PRETENSÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. EXTENSÃO DO PEDIDO AFERIDA COM A PROVA TÉCNICA EM JUÍZO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11º, cpc). sentença CONFIRMADA. recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002632-98.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 04.12.2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A LESÃO INCAPACITANTE - AUSÊNCIA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - SINISTRO OCASIONADO COM O VEÍCULO PARADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO DESCABIDA. Pra que se faça jus à indenização securitária obrigatória, prevista na Lei 6.194/74, é necessária a demonstração de que há liame de causalidade entre o acidente automobilístico e a lesão, de modo a se concluir que o evento danoso se deu em razão daquele primeiro, sem o qual não se torna possível a reparação pecuniária ao segurado. Por se tratar de um instrumento público que goza de fé pública, o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade, de forma que só pode ser desconstituído se houver prova em contrário. O nexo de causalidade, nos termos da melhor hermenêutica dos arts. 927 e 403 do Código Civil, alinha-se não só à causalidade direta/imediata, mas, sobretudo, à causalidade adequada. O elemento fático que, apenas, integra a cadeia de acontecimentos, sem corresponder à causa eficiente do dano experimentado, não é capaz de estabelecer o liame objetivo entre a conduta e o resultado, pelo que não pode ser considerado como nexo causal. Não comprovada a existência de acidente automobilístico ou de dano causado em função da condução de veículo automotor, mostra-se incabível a pretensão securitária pleiteada pelo requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.328951-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 06/05/2024) (grifos meus)
No que concerne ao pedido de danos morais, não assiste razão à recorrente.
Entendo que, para fazer jus à indenização a título de danos morais, é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida de seguro de vida não podem ensejar ressarcimento indenizatório a este título, pois não configurado, com isso, caso de ofensa a direitos da personalidade.
Neste diapasão, os fatos narrados pela demandante na petição inicial, ao meu sentir, não passam de meros dissabores que não se revelam suficientes à configuração do dano moral.
Diante do exposto, conheço do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para o fim de condenar a recorrida ao pagamento da indenização do seguro.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/07/2024
0000355-28.2015.8.18.0092
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorARIOSTO RIBEIRO DA SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação02/07/2024