TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010592-04.2019.8.18.0118
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: THALYTA MEDEIROS VIEIRA, HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ, LETICIA REIS PESSOA, FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO, CLARICE CASTELO BRANCO LEITE, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
RECORRIDO: ESPEDITO LIMA
Advogado(s) do reclamado: JONELITO LACERDA DA PAIXAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INCABÍVEL. ENUNCIADO 09 DO FOJEPI. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- ENUNCIADO 09 – Os advogados constantes na lide estão habilitados para todos os atos, não cabendo cláusula de exclusividade para recebimento de intimações para qualquer um deles, contando daí os prazos pertinentes. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
- O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Código Civil.
- Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010592-04.2019.8.18.0118
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, CLARICE CASTELO BRANCO LEITE - PI11946-A, FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO - PI6589-A, LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A
Advogados do(a) RECORRENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ - PI15621-A, THALYTA MEDEIROS VIEIRA - PI6577-A
RECORRIDO: ESPEDITO LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c PEDIDO DE LIMINAR em que o autor afirma ter efetuado financiamento bancário para implantar sistema de irrigação em sua propriedade rural. Ocorre que, os produtos adquiridos por meio do financiamento não foram entregues, tampouco foram realizados os serviços de instalação.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar condenar a parte requerida ELETRICA E HIDRAULICA LTDA no pagamento pecuniária a título de por perdas e danos, no valor de R$ 9.664,32 (nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), a partir da citação.
A parte requerida M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA – EPP, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal exigido, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para tanto, pleiteando os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pelo artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do CPC, interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento com a reforma da sentença a quo, dado que a pretensão autoral carece de respaldo para subsistir e ser provida.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
Verificando que a parte recorrente não colacionou nenhuma prova da sua hipossuficiência foi determinado a intimação da recorrente, para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do que dispõe o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 e artigo 99, §7º, do CPC.
Passado o prazo, a parte recorrente, em 07-03-2024, protocolou petição requerendo a nulidade da intimação de todos atos processuais praticados a partir da Intimação da Decisão Terminativa de ID nº 14993969, ante o desrespeito ao que leciona o § 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil.
É o relatório sucinto.
VOTO
Primeiramente, passo a análise da petição de ID nº 15754525.
Alega a parte recorrente que a intimação da decisão de ID 15097754 é nula, ante o pedido contido no ID 12294108, requerendo anotação, habilitação e cadastramento do nome do DR. ANTÔNIO MENDES FEITOSA JÚNIOR, inscrito na OAB/PI sob o nº 7.046, para que conste e lhes sejam enviadas todas as publicações e intimações relativas a esta ação, sob pena de nulidade.
Ocorre que, apesar da expedição de intimação não ter sido realizada em nome do DR. LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES DRUMOND, esta foi expedida para a advogada LETÍCIA REIS PESSOA, OAB/PI nº 14.652 cadastrada no sistema e que efetivamente representava a parte, conforme substabelecimento de ID 12294109, demonstrando que a ré foi devidamente intimada da decisão.
Ademais, o simples fato de um dos advogados indicados pela impetrante requerer intimação exclusiva, não invalida o procedimento realizado, já que há advogado com plenos poderes habilitados nos autos.
Além disso, aplica-se ao caso o Enunciado n.º 09 do FOJEPI dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí:
ENUNCIADO 09 – Os advogados constantes na lide estão habilitados para todos os atos, não cabendo cláusula de exclusividade para recebimento de intimações para qualquer um deles, contando daí os prazos pertinentes. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
Desse modo, rejeito o pedido de nulidade de intimação do recorrente de ID 15754525.
Passo a examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Turma Recursal adianto que não merece ser conhecida a pretensão recursal, eis que, mesmo intimado para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do que dispõe o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 e artigo 99, §7º, do CPC, a parte recorrente se manteve inerte, não comprovando os requisitos para a concessão da justiça gratuita, tampouco comprovando o pagamento do preparo recursal.
Cumpre registrar o prazo de 48 horas deve ser contado minuto a minuto. Encerrando-se em dias não úteis, o prazo estende-se até a primeira hora do próximo dia útil. Neste sentido, a jurisprudência:
DIREITO CIVIL. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO - 48 HORAS - CONTAGEM MINUTO A MINUTO - DESERÇÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 - o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 2. Os prazos fixados em horas contam-se minuto a minuto (art. 132, § 4º do CC). 3. No caso dos autos a recorrente interpôs o seu recurso no dia 11/07/16 (segunda-feira) às 15h49, mas a juntada dos comprovantes de pagamento do preparo somente ocorreu no dia 13/07/16 (sexta-feira), às 17h43, portanto, após o prazo determinado devido. 4. Conclui-se, portanto, ser o recurso inominado deserto, merecendo prestígio a preliminar suscitada nas contrarrazões. Precedente desta turma: acórdão nº 905297, 20140710315252ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, publicado no DJE: 12/11/2015. 5. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 6. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze porcento) do valor da condenação.
(TJ-DF 07026766220158070007 DF 0702676-62.2015.8.07.0007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/11/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, tendo a parte recorrente sido intimada por meio de leitura automática em 15-02-2024, às 23h59min, teria a parte Recorrente até o dia 19-02-2024 – segunda-feira, às 08h00min para comprovar o pagamento do preparo. Entretanto, verifica-se que a parte recorrente não juntou aos autos o comprovante do preparo.
Ante o exposto, rejeito o pedido de nulidade de intimação do ID 15754525 e voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0010592-04.2019.8.18.0118
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCrédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuESPEDITO LIMA
Publicação26/06/2024