Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800355-18.2019.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte autora não contestou efetivamente a autenticidade da assinatura presente no contrato bancário fornecido pela instituição financeira. 2. A apelante concordou com o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas. 3. Verifica-se que existe similitude entre as assinaturas contidas no contrato em análise e aquela constante dos documentos pessoais da apelante. 4. Contratação regular. Avença não desconstituída. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800355-18.2019.8.18.0039 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800355-18.2019.8.18.0039

APELANTE: ANA NUNES LEITE DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte autora não contestou efetivamente a autenticidade da assinatura presente no contrato bancário fornecido pela instituição financeira. 2. A apelante concordou com o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas. 3. Verifica-se que existe similitude entre as assinaturas contidas no contrato em análise e aquela constante dos documentos pessoais da apelante. 4. Contratação regular. Avença não desconstituída. 5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por Ana Nunes Leite da Costa, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II.

Na sentença recorrida (ID 12028455), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários.


Irresignada, a autora interpôs a presente Apelação (ID 12028461), alegando que o contrato anexado pelo banco encontra-se em branco, o endereço da autora informando pelo réu está incorreto e que desconhece as testemunhas que assinaram a rogo. Assim, requereu o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, e que o recorrido seja condenado à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de custas e honorários.


Em contrarrazões (ID 12028464), o apelado afirmou que o contrato foi realizado de forma regular, que houve a devida notificação da operação de cessão à apelante, e que, consequentemente, não há danos morais ou materiais. Ao final, pleiteou o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Subsidiariamente, pugnou pela redução da condenação a título de danos morais, pelo afastamento da Súmula 54 do STJ e pela redução dos honorários de sucumbência.


Em Decisão de ID 12138207, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.


É o relatório.


 


VOTO


 

Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


O Superior Tribunal de Justiça entendeu que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (Tema 1061).


No caso dos autos, o Banco Apelado apresentou contrato, devidamente assinado pela parte autora (ID 12028438). A autora, por sua vez, não impugnou a assinatura ou qualquer das informações constantes no instrumento contratual. Pelo contrário, apesar de devidamente intimada para informar se ainda tinha provas a produzir, requereu o julgamento antecipado do feito, dispensando, assim, a produção de qualquer outra prova (ID 12028453).


Além disso, embora a parte autora/recorrente sustente ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, verifica-se que existe similitude entre as assinaturas contidas no contrato em análise e aquela constante dos documentos pessoais da apelante. Embora não seja uma prova plena, é um indício que acaba por conferir maior verossimilhança à tese defensiva de que houve contratação.


Somado a isso, assim asseverou o juízo sentenciante:


“[...] Nada obstante, a despeito da aplicação das normas contidas legislação consumerista, o banco réu logrou êxito em comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, trazendo aos autos o contrato de financiamento que não fora pago pela autora (id. 21775240), bem como a notificação de informação da cessão de crédito (id.21775241) e a notificação do inadimplemento (id.21775242).


Dessa maneira, mostra-se legítima a negativação realizada, não se identificando nenhum ato ilícito ou de abuso de direito. Tem-se, inclusive, que o réu agiu em seu pleno exercício regular de direito, como aponta o artigo 188, inciso I, do Código Civil”.


 

Portanto, entende-se não restar desconstituída a avença, sendo legítima a negativação realizada, e não se identificando nenhum ato ilícito por parte do réu. Ainda, sendo regular a contratação, não há que se falar em dano material ou moral, impondo-se, pois, a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda.


Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o voto.

 

Acórdão

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

       Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Dra. Maria Célia Lima Lúcio, convocada através da Portaria (Presidência) Nº 229/2024-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024.

         Ausente justificadamento o Exmo. Sr. Des.: Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800355-18.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANA NUNES LEITE DA COSTA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

04/06/2024