Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0762279-03.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Agravo de instrumento nº 0762279-03.2023.8.18.0000

Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]

Processo de origem: 0851297-03.2023.8.18.0140 (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina)

Agravante: JHONATTA DE AGUIAR SOUZA COSTA

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza - OAB/PI nº 16161

Agravado: NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE/FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

 

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE VISAVA A SUSPENSÃO DA ELIMINAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1. Com a prolação de sentença, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo de 1º grau que deferiu o pedido de liminar postulado pelo agravado na ação movida contra o agravante. 2. Recurso não conhecido.

 

 

Decisão Monocrática

JHONATTA DE AGUIAR SOUZA COSTA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 0851297-03.2023.8.18.0140, onde foi indeferido o pedido de tutela de urgência, que visava a suspensão da eliminação da parte agravante no exame de aptidão física, com a determinação de repetição do teste de corrida se for o caso.

O agravante informa que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 01/2023.

O agravante esclarece que foi considerado inapto em razão de não alcançar a distância mínima de 2.400 metros, tendo alcançado 2.010 metros.

Sustenta que a pista disponibilizada para o agravante não possuía piso rígido e firme, destoando do previsto no edital.

Aduz que a pista em condições inadequadas e desvinculadas do instrumento convocatório prejudicou sobremaneira o candidato, que se viu impedido de realizar seu melhor desempenho, ficando assim lesado.

O agravante alega que a concessão da tutela de urgência não exige prova concreta, mas, sim, a verossimilhança.

Informa que juntou fotos do local da pista.

Acrescenta, ainda, que se encontrava acometido de COVID 19.

Alega não restar caracterizada situação individual do candidato.

Registra que não foi utilizada uma raia por candidato, e que o percurso foi superior a 400 metros por volta.

Requer a antecipação de tutela recursal, a fim de que seja determinada a suspensão da eliminação da parte agravante no exame de aptidão física, assegurando ao mesmo o retorno para o certame no estado em que se encontra, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, até julgamento desta ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.

No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada concedendo em definitivo a tutela recursal pleiteada.

Colaciona documentos.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (id. 14677622).

Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI (id. 14701769 – pág. 1/21).

É o breve relatório. Decido.

Conforme acima exposto, o cerne da questão consiste em analisar a higidez da decisão que decisão interlocutória do Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão da eliminação da parte agravante no exame de aptidão física, com a determinação de repetição do teste de corrida se for o caso.

Entendeu o magistrado que que os fundamentos justificadores da pretensão deduzida (ausência de piso rígido e firme, buracos no decorrer da pista e piso fofo) demandavam dilação probatória, inviabilizando, assim, o deferimento initio litis.

Outrossim, o magistrado ponderou que o fato de o candidato estar acometido com o vírus transmissor da Covid-19 justamente em período coincidente com a data marcada para realização do TAF não era razão para flexibilizar as normas editalícias.

Inconformado, JHONATTA DE AGUIAR SOUZA COSTA requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida, em definitivo, a tutela recursal pleiteada, qual seja: suspensão da eliminação da parte agravante no exame de aptidão física, assegurando ao mesmo o retorno para o certame no estado em que se encontra.

No entanto, evidencia-se que o pedido do presente recurso se encontra prejudicado.

Consultando o processo de origem n° 0851297-03.2023.8.18.0140, através do sistema PJe, verifica-se que o Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina proferiu sentença julgando improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Desse modo, ante a prolação de sentença meritória, mostra-se patente a perda superveniente do interesse recursal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Evidenciada a superveniente prolação de Sentença no Processo Originário, resulta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao presente Recurso de Agravo de Instrumento. II. Recurso não conhecido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o julgamento meritório do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a prolação da Sentença pelo Juízo de Primeira Instância, ensejando a perda do objeto por ausência de interesse recursal superveniente. (TJ-ES XXXXX-29.2016.8.08.0024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Segunda Câmara Cível)

Dispositivo

Ante o exposto, não conheço do recurso, ante a perda superveniente do objeto.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762279-03.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2024 )

Detalhes

Processo

0762279-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

JHONATTA DE AGUIAR SOUZA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2024