TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800778-74.2021.8.18.0146
RECORRENTE: ANETE FROZI
Advogado(s) do reclamante: JAIRO DE SOUSA LIMA, SABRINA MARIA DE ALMEIDA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SABRINA MARIA DE ALMEIDA FREITAS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. DÉBITO DEVIDO. POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA D EPROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO. DANO MORAL NÃO COMPROVBADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800778-74.2021.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: ANETE FROZI
Advogados do(a) RECORRENTE: JAIRO DE SOUSA LIMA - PI8222-A, SABRINA MARIA DE ALMEIDA FREITAS - PI20483-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica em razão de débito pretérito.
Sobreveio sentença que julgou totalmente parcialmente procedente a demanda para: a) Determinar que a requerida promova nova inspeção em sua unidade consumidora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), no limite de 20 dias; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de danos morais na espécie e a inexistência de irregularidade nos procedimentos adotados.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica, sob o fundamento de que o faturamento do consumo na sua residência tem sido exorbitante e que foi surpreendida com a negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes em razão de débitos pretéritos, além de ter sido notificada sobre a possibilidade de interrupção do serviço essencial.
Todavia, analisando o acervo probatório produzido ao longo da instrução processual, verifico que a o aviso prévio sobre a possibilidade de interrupção do serviço de energia elétrica, o qual foi expresso na fatura referente ao mês de agosto de 2021, teve como motivação o não pagamento da fatura referente ao mês de julho de 2021, boleto sobre o qual, de fato, não houve comprovação sobre o seu pagamento.
Ressalte-se, ainda, que a simples variação do consumo apurado em um determinado ciclo de faturamento em relação a ciclos anteriores ou posteriores, desde que não haja flagrante excesso, não indicam, por si só, a existência de incorreção ou ilegalidade praticada pela concessionária de serviço público.
Ademais, o fato de constar na fatura do mês de agosto de 2021 uma referência à existência de um débito inadimplido relativo ao mês de outubro de 2020 não viola os direitos da consumidora, tampouco tem o condão de lhe causar danos morais, consistindo, na verdade, em dever da concessionária em informá-la sobre a existência de quaisquer débitos inadimplidos.
Além disso, considerando que o débito questionado na presente demanda possui data de vencimento superior a 90 (noventa) dias do último ciclo de faturamento da consumidora, o que impede, de fato, a interrupção do serviço por parte da concessionária recorrente, não resta alternativas a esta última que não a realização da cobrança pelas vias legais, judiciais ou extrajudiciais, sendo uma delas justamente a negativação do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, tal como solicitado pela recorrente no caso concreto.
Desta forma, diante da inexistência de ilegalidade praticada por parte da recorrente, o que inclui a não interrupção do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito – fato este que fundamentou a fixação de indenização por danos morais em favor da recorrida na sentença ora impugnada-, entendo que a improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/07/2024
0800778-74.2021.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANETE FROZI
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/07/2024