
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº: 0755567-60.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário]
IMPETRANTE: ANTONIO ALVES DA ANUNCIACAO
IMPETRADO: JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA (nº 0755567-60.2024.8.18.0000) impetrado por ANTÔNIO ALVES DA ANUNCIAÇÃO em face de ato coator do juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, que indeferiu o pedido de restabelecimento dos seus direitos políticos, em razão de não ter havido o integral ressarcimento ao erário imposto na ação de improbidade administrativa nº 0000060-20.2009.8.18.0118.
Na ação de origem, o impetrante foi condenado, em ação de improbidade, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos, ao pagamento de multa e à perda da função pública.
Após o prazo de 05 anos, requereu o autor que seus direitos políticos fossem restabelecidos, todavia, o juízo “a quo” indeferiu tal pedido sob o fundamento de que não cumpriu as demais sanções de ressarcimento ao erário e do pagamento de multa.
Contra esta decisão, o requerente impetrou este mandado de segurança em plantão judicial do dia 08/05/2024.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO:
No caso sub judice, entendo que não é cabível mandado de segurança, quando há a possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo.
Por se tratar de decisão monocrática proferida pelo juízo de 1º grau, na fase de execução, caberia ao autor ter interposto agravo de instrumento, e não mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, II, da lei nº 12.016/09. Veja-se:
Art. 5o: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Além disso, conforme a súmula 267 do STF, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Diante disso, não conheço do agravo de instrumento.
REDISTRIBUA-SE O FEITO por ter sido o mandado de segurança impetrado em plantão judicial.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de maio de 2024.
0755567-60.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalResponsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário
AutorANTONIO ALVES DA ANUNCIACAO
RéuJUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO
Publicação10/05/2024