Decisão Terminativa de 2º Grau

Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário 0755567-60.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário

PROCESSO Nº: 0755567-60.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário]
IMPETRANTE: ANTONIO ALVES DA ANUNCIACAO
IMPETRADO: JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA (nº 0755567-60.2024.8.18.0000) impetrado por ANTÔNIO ALVES DA ANUNCIAÇÃO em face de ato coator do juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, que indeferiu o pedido de restabelecimento dos seus direitos políticos, em razão de não ter havido o integral ressarcimento ao erário imposto na ação de improbidade administrativa nº 0000060-20.2009.8.18.0118.

Na ação de origem, o impetrante foi condenado, em ação de improbidade, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos, ao pagamento de multa e à perda da função pública.

Após o prazo de 05 anos, requereu o autor que seus direitos políticos fossem restabelecidos, todavia, o juízo “a quo” indeferiu tal pedido sob o fundamento de que não cumpriu as demais sanções de ressarcimento ao erário e do pagamento de multa.

Contra esta decisão, o requerente impetrou este mandado de segurança em plantão judicial do dia 08/05/2024.

Vieram-me os autos conclusos.


FUNDAMENTAÇÃO:

No caso sub judice, entendo que não é cabível mandado de segurança, quando há a possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo.

Por se tratar de decisão monocrática proferida pelo juízo de 1º grau, na fase de execução, caberia ao autor ter interposto agravo de instrumento, e não mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, II, da lei nº 12.016/09. Veja-se:

Art. 5o: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

 

III - de decisão judicial transitada em julgado.


 Além disso, conforme a súmula 267 do STF, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

 Diante disso, não conheço do agravo de instrumento.

 REDISTRIBUA-SE O FEITO por ter sido o mandado de segurança impetrado em plantão judicial.

Intimem-se. Cumpra-se.


TERESINA-PI, 9 de maio de 2024.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0755567-60.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 10/05/2024 )

Detalhes

Processo

0755567-60.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário

Autor

ANTONIO ALVES DA ANUNCIACAO

Réu

JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO

Publicação

10/05/2024