
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0029952-92.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Remuneração, Anulação e Correção de Provas / Questões, Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas]
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DAVI RIBEIRO WAQUIM DE OLIVEIRA, JORGE LUIS ALVES CARVALHO, THIAGO DE SOUSA MENDES, JOSE ALEX DA SILVA ALMEIDA, DHIELKY AMARAL DA SILVA, JOSE MOACIR DA SILVA JUNIOR, DIEGO SOARES DA SILVA, VANDGLEIDSON ALVES DE LIMA, ELDER DOURADO MATOS SANTOS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE ÓRGÃO EQUIVOCADA - INEXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR - RETORNO DOS AUTOS – AO REMETENTE - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e POSTERIOR COMPENSAÇÃO.
DECISÃO
Vieram os autos conclusos a esta relatoria, em razão da redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI- 23.0.000000441-3).
Ocorre que, analisando acuradamente os autos, bem assim os sistemas virtuais (Pj-e, E-tj e Themis), não foi possível identificar o recurso mencionado na decisão proferida pelo Desembargador Haroldo de Oliveira Renhem (Id-12122516), objeto da determinação de distribuição (alteração da competência do órgão).
Na verdade, nela não consta o número do referido recurso (APC) a que se atribuiu causa atrativa da prevenção do então relator - Desembargador Hilo de Almeida Sousa (Id-12122516), cujo acervo recaiu ao então Desembargador José Ribamar Oliveira, e atualmente a esta relatoria, por extensão.
Soma-se a isso, o fato de que, da análise do último decisório proferido pelo magistrado singular, verifica-se a inviabilidade de interposição de um recurso apelativo anterior ao que ora se analisa. Porquanto, impõe-se concluir pelo cancelamento da redistribuição última, e a consequente devolução do feito ao remetente.
Posto isso, determina-se o imediato RETORNO do feito ao Desembargador Haroldo de Oliveira Renhem, para regular processamento do recurso, promovendo-se, contudo, o cancelamento da distribuição última e a devida baixa processual, com posterior compensação.
Cumpra-se.
Teresina, 9 de maio de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0029952-92.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuDAVI RIBEIRO WAQUIM DE OLIVEIRA
Publicação09/05/2024