Decisão Terminativa de 2º Grau

Remuneração 0029952-92.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0029952-92.2015.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Remuneração, Anulação e Correção de Provas / Questões, Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas]

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: DAVI RIBEIRO WAQUIM DE OLIVEIRA, JORGE LUIS ALVES CARVALHO, THIAGO DE SOUSA MENDES, JOSE ALEX DA SILVA ALMEIDA, DHIELKY AMARAL DA SILVA, JOSE MOACIR DA SILVA JUNIOR, DIEGO SOARES DA SILVA, VANDGLEIDSON ALVES DE LIMA, ELDER DOURADO MATOS SANTOS


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE ÓRGÃO EQUIVOCADA - INEXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR - RETORNO DOS AUTOS – AO REMETENTE - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e POSTERIOR COMPENSAÇÃO.


DECISÃO



Vieram os autos conclusos a esta relatoria, em razão da redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI- 23.0.000000441-3).


Ocorre que, analisando acuradamente os autos, bem assim os sistemas virtuais (Pj-e, E-tj e Themis), não foi possível identificar o recurso mencionado na decisão proferida pelo Desembargador Haroldo de Oliveira Renhem (Id-12122516), objeto da determinação de distribuição (alteração da competência do órgão).


Na verdade, nela não consta o número do referido recurso (APC) a que se atribuiu causa atrativa da prevenção do então relator - Desembargador Hilo de Almeida Sousa (Id-12122516), cujo acervo recaiu ao então Desembargador José Ribamar Oliveira, e atualmente a esta relatoria, por extensão.


Soma-se a isso, o fato de que, da análise do último decisório proferido pelo magistrado singular, verifica-se a inviabilidade de interposição de um recurso apelativo anterior ao que ora se analisa. Porquanto, impõe-se concluir pelo cancelamento da redistribuição última, e a consequente devolução do feito ao remetente.


 

Posto isso, determina-se o imediato RETORNO do feito ao Desembargador Haroldo de Oliveira Renhem, para regular processamento do recurso, promovendo-se, contudo, o cancelamento da distribuição última e a devida baixa processual, com posterior compensação.


Cumpra-se.

 


Teresina, 9 de maio de 2024.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029952-92.2015.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2024 )

Detalhes

Processo

0029952-92.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

DAVI RIBEIRO WAQUIM DE OLIVEIRA

Publicação

09/05/2024