TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800640-48.2018.8.18.0038
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS
APELADO: GILDENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO DA EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS MUNICIPAIS Nº 551/1998 E 763/2010 (MUNICÍPIO DE CURIMATÁ). REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE PROMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste vício de fundamentação na sentença que enfrenta cada uma das questões preliminares e meritórias deduzidas pelas partes, conferindo resolução satisfatória à controvérsia. 2. Deve ser afastado o pedido de aplicação de lei municipal formulado apenas na instância recursal, em desacordo com a legislação processual (Art. 376 do CPC). 3. A progressão funcional dos servidores públicos, quando decorrente de previsão legal, não se insere no âmbito do mérito administrativo e, portanto, não se sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Nesse caso, descabe falar em impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário, a quem compete tão somente assegurar o cumprimento à lei e resguardar eventuais direitos subjetivos lesionados, tarefas que integram seu papel constitucional. 4. É garantido aos servidores públicos da educação do Município de Curimatá o direito à progressão funcional e salarial, uma vez preenchidos os requisitos legais ou, ainda, de forma automática, nos termos das Leis Municipais nº 551/1998 e 763/2010. 5. A declaração de nulidade do ato de exoneração do servidor público implica o seu retorno ao “status quo ante”, ensejando não só a sua reintegração no cargo público, mas também a recomposição de todos os seus direitos. Dessa forma, o servidor reintegrado faz jus ao cômputo do período em que esteve afastado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para fins de progressão na carreira. 6. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar movida por GILDENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA, ora apelada, em desfavor do apelante.
Na sentença recorrida (ID 10709121), o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Por todo o exposto, extingo o feito COM resolução de mérito, com fulcro no artigo 485 do CPC, e JULGO PROCEDENTE a demanda em questão para:
a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 29/11/2013;
b) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe B nível VI do cargo que ocupa;
c) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e
d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação.
Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 10709127. Preliminarmente, alega a nulidade da sentença, com base nos seguintes motivos: ausência de motivação; aplicação de lei revogada; e impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos. Em sede meritória, aduz que a sentença aferiu de forma equivocada a progressão funcional da apelada, pois deveria excluir o tempo de afastamento do serviço público. Defende que, sob a égide da Lei Municipal nº 659/2003, a supracitada já foi alçada ao nível funcional correto.
Nesses termos, o apelante pede a reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidas as preliminares suscitadas; ou, não sendo esse o caso, para que seja julgada improcedente a ação ou aplicada a Lei Municipal nº 659/2003.
A apelada, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 10709137, onde combate os argumentos do recurso e defende a manutenção da sentença.
Na decisão de ID 11576877, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o Município apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a corrigir o enquadramento funcional da apelada e a pagar as diferenças salariais daí resultantes:
Por todo o exposto, extingo o feito COM resolução de mérito, com fulcro no artigo 485 do CPC, e JULGO PROCEDENTE a demanda em questão para:
a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 29/11/2013;
b) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe B nível VI do cargo que ocupa;
c) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e
d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação.
Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inicialmente, passa-se ao exame das preliminares suscitadas.
Preliminares de nulidade da sentença
Merece ser afastada, de plano, a arguição de nulidade da sentença em virtude de ausência de fundamentação.
Da leitura da decisão objetada, vê-se que o juízo a quo empregou farta fundamentação, onde enfrentou cada uma das questões preliminares e meritórias deduzidas pelas partes, conferindo resolução satisfatória à controvérsia. O magistrado dedicou, ainda, tópico específico para as especificidades do caso concreto analisado:
3. Do caso concreto
Resta, portanto, aferir se a parte autora vem sendo corretamente enquadrada na carreira a que pertence, desde a edição da Lei nº 551/1998 ou do seu ingresso nos quadros do ente requerido, caso posterior à edição da norma atual, bem como se seus vencimentos estão de acordo com o piso nacional e os critérios estatutários.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, GILDENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA, foi nomeada para exercer o cargo de professora em 02/03/1998, após lograr aprovação em concurso público.
Foi editada, no mês seguinte, a Lei nº 551, de 02 de abril 1998, prevendo o direito à progressão salarial, conforme visto. Assim, considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora completou dois quadriênios sob a égide da Lei 551/1998, em abril de 2002 e em abril de 2006, alcançando em referida data o nível III.
Na sequência, sobreveio a Lei nº 763/2010, com vigência a partir de 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado.
Assim, tem-se que completou o primeiro quinquênio em abril de 2011, alcançando o nível IV; o segundo quinquênio em abril de 2016, avançando ao nível V; e o terceiro quinquênio em abril de 2021, atingindo o nível VI.
Friso que o período que a parte autora ficou afastada ilegalmente em razão de decreto não afasta a contagem ora estabelecida, pelo fato de seus efeitos terem sido anulados judicialmente. Também nada interfere eventual alteração de classe do profissional da educação, como também visto anteriormente.
Analisando o contracheque do mês de fevereiro de 2018, observo que o vencimento base da parte autora, enquadrada na “classe B”, sem indicação de nível e com indicação de que cumpre “2T” (dois turnos de jornada), é no valor de R$ 2.458,68 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Em consulta aos sítios oficiais na internet, observo que o piso salarial do magistério no ano de 2018 correspondia a R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Somente com essa informação, já é possível constatar que o vencimento da parte requerente está aquém ao devido, uma vez que integrante da “Classe B”, cujo salário deve ser superior em 30% ao da classe A, ainda com cinco acréscimos subsequentes de 5% (cinco por cento), referentes aos níveis que avançou.
Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado.
Outrossim, cumpre ressaltar que inexiste vedação legal ao proferimento de sentença ilíquida; na verdade, é mesmo o contrário, haja vista que o Código de Processo Civil concebeu procedimento específico para a liquidação da sentença, o qual tem lugar antes de seu cumprimento (Arts. 509 a 512).
Em prosseguimento, deve ser afastada, também, a alegação de nulidade da sentença em virtude da aplicação de lei revogada.
Para decidir a causa, o juízo singular baseou-se na legislação vigente durante o período em que a parte autora/apelada exerceu o cargo público, a saber, as Leis Municipais nº 551/1998 e 763/2010.
Por outro lado, o Município réu/apelante não levantou, em momento algum de sua defesa, a existência da alegada Lei Municipal nº 659/2003. Ademais, não fez prova de sua vigência no momento processual apropriado, qual seja a fase de instrução probatória do processo, nos termos do Art. 376 do Código de Processo Civil.
Seguindo-se essa linha, impõe-se concluir que a matéria consiste em verdadeira inovação recursal. Nesse caso, eventual julgamento a seu respeito resultaria em supressão de instância – a qual é vedada pela sistemática processual civil –, por se tratar de matéria não apreciada na sentença pelo juízo a quo.
Por fim, não procede a alegação de nulidade da sentença em virtude da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos.
Ora, a progressão funcional dos servidores públicos do Município de Curimatá decorre de previsão legal, razão pela qual não se insere no âmbito do mérito administrativo e, portanto, não se sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Nesse sentido, compete ao Poder Judiciário tão somente assegurar o cumprimento à lei e resguardar eventuais direitos subjetivos lesionados, tarefas que integram seu papel constitucional.
À luz das considerações explicitadas, rejeitam-se as preliminares suscitadas.
Mérito
Em sede meritória, o Município apelante aduz que a sentença aferiu de forma equivocada a progressão funcional da apelada, pois deveria excluir o tempo de afastamento do serviço público.
Todavia, não assiste razão ao recorrente.
Ora, a declaração de nulidade do ato de exoneração do servidor público implica o seu retorno ao “status quo ante”, ensejando não só a sua reintegração no cargo público, mas também a recomposição de todos os seus direitos: vencimentos que deixou de receber; vantagens de caráter pessoal; e, ainda, a contagem do período de afastamento para todos os fins de direito.
Dessa forma, o servidor reintegrado faz jus ao cômputo do período em que esteve afastado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para fins de progressão na carreira. De igual modo, possui direito às diferenças remuneratórias decorrentes do ato de promoção (alteração de classe e nível), a partir do momento em que haveria de preencher os requisitos necessários à sua concessão.
Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.773.701/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
Já no tocante à alegação de que a progressão funcional deveria ser aferida com base na Lei Municipal nº 659/2003, replica-se o mesmo raciocínio já explicitado quando da análise das preliminares suscitadas.
Assim, reitera-se que o Município réu/apelante não levantou, em momento algum de sua defesa, a existência da alegada Lei Municipal nº 659/2003. Ademais, não fez prova de sua vigência no momento processual apropriado, qual seja a fase de instrução probatória do processo, nos termos do Art. 376 do Código de Processo Civil.
No mais, o recorrente não apontou qualquer outra razão apta a justificar a reforma da sentença, no tocante à contagem do tempo de serviço da recorrida, de modo que a conclusão perfilhada na sentença prevalece por seus próprios fundamentos:
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, GILDENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA, foi nomeada para exercer o cargo de professora em 02/03/1998, após lograr aprovação em concurso público.
Foi editada, no mês seguinte, a Lei nº 551, de 02 de abril 1998, prevendo o direito à progressão salarial, conforme visto. Assim, considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora completou dois quadriênios sob a égide da Lei 551/1998, em abril de 2002 e em abril de 2006, alcançando em referida data o nível III.
Na sequência, sobreveio a Lei nº 763/2010, com vigência a partir de 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado.
Assim, tem-se que completou o primeiro quinquênio em abril de 2011, alcançando o nível IV; o segundo quinquênio em abril de 2016, avançando ao nível V; e o terceiro quinquênio em abril de 2021, atingindo o nível VI.
Em conclusão, entende-se que a sentença objetada não merece reforma.
Ante o explicitado, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Dra. Maria Célia Lima Lúcio, convocada através da Portaria (Presidência) Nº 229/2024-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024.
Ausente justificadamento o Exmo. Sr. Des.: Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0800640-48.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuGILDENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação10/06/2024