TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802869-34.2022.8.18.0169
RECORRENTE: LUCIMAR DE SOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS CARVALHO DE MORAIS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DANIFICADO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802869-34.2022.8.18.0169
RECORRENTE: LUCIMAR DE SOUSA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS CARVALHO DE MORAIS - PI18173-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi suspensa indevidamente em virtude de um débito decorrente de uma suposta irregularidade alegada pela requerida, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação à indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/15 para: a) declarar a inexistência do débito gerado em nome do(a) requerente, no valor de R$ 4.160,48 (quatro mil cento e sessenta reais e quarenta oito centavos), referente à Unidade Consumidora 1712031-4, discutido nestes autos; b) condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A recorrente sustenta: síntese processual; do mérito; da regularidade do procedimento de apuração do débito. aplicabilidade do art.131, da res. 414/2010 da ANAEEL. vedação ao enriquecimento indevido. possibilidade de suspensão do fornecimento; da legitimidade do débito cobrado e do dever de pagar a tarifa; a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; da inexistência do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim requer reforma da sentença na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora recorrida e que, entendendo os eméritos julgadores pela manutenção da condenação, o que se não se espera, que seja reduzido o quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a realização de perícia técnica no aparelho medidor do consumo de energia da residência da parte autora foi feita por laboratório da própria empresa concessionária, quando, na realidade, deveria ser feito por terceiro desvinculado de ambas as partes e habilitado oficialmente para tal mister, conforme prevê a legislação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos da Resolução nº. 414/2010 e permitido pela Lei dos Juizados Especiais.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova do medidor está danificado, mas destituída de autoria.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.
Desse modo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência da autora configura conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, a autora, por ser vítima de conduta lesiva da recorrente, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/06/2024
0802869-34.2022.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUCIMAR DE SOUSA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/06/2024