TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800306-86.2020.8.18.0056
APELANTE: ANA DA SILVA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo o autor precisado suficientemente a lide, elencando os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pleito e fazendo prova mínima de suas alegações, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 2. A documentação considerada imprescindível para o recebimento da demanda, nos termos do Art. 320 do CPC, não deve ser confundida com os elementos probatórios que podem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA DA SILVA BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos de Ação de Inexistência de Relação Contratual movida pelo apelante em desfavor do BANCO PAN, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso, onde aduz que a petição inicial satisfaz os requisitos previstos na legislação processual, havendo assim interesse de agir. Nesse sentido, sustenta que a decisão resulta em óbice ao acesso à justiça. Ao final, pede reforma da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem e de regular prosseguimento do feito.
O Banco apelado, por seu turno, apresentou contrarrazões, onde defende a conclusão adotada pela sentença, sob a alegação de que a parte não buscou a instituição financeira para a resolução do problema.
Na decisão de ID 11336474, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
A parte apelante propôs a ação originária pleiteando a declaração de inexistência de suposto contrato de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária.
Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, por entender que a parte autor deveria ter juntado aos autos todos os documentos de que dispunha para melhor análise do mérito da causa.
Pois bem.
Acerca dos requisitos da petição inicial, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Oportuno registrar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esclarece que os documentos essenciais ao ajuizamento são aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL [...] 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. [...] 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”
À luz dessas considerações, examinando-se a petição inicial da presente ação, entende-se que foram preenchidos os requisitos necessários ao seu recebimento.
Ora, extrai-se do diploma processual que, ao propor a inicial, a parte autora deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência quando da instrução processual.
Nesse sentido, a parte autora afirmou não ter contraído empréstimo consignado, sustentando, inclusive, que não lhe foi entregue qualquer cópia do contrato. Todavia, com o fim de comprovar a sua existência, o supracitado acostou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário.
Assim, entende-se que o autor precisou suficientemente a lide, elencando os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pleito, além de ter feito prova mínima de suas alegações, não havendo que se falar em ausência de interesse processual.
No mais, a documentação considerada imprescindível para o recebimento da demanda não deve ser confundida com os elementos probatórios que podem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.
Ante essas considerações, conclui-se que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito.
Por fim, cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do Art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.
Com base no exposto, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Dra. Maria Célia Lima Lúcio, convocada através da Portaria (Presidência) Nº 229/2024-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024.
Ausente justificadamento o Exmo. Sr. Des.: Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800306-86.2020.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANA DA SILVA BARBOSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/06/2024