TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750904-68.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: J F VELOSO RESTAURANTE, JOHN FRANK VELOSO
Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
AGRAVADO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA
Advogado(s) do reclamado: NATAN BARIL, JULIANA MOTTER ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. Decisão que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA da 2 Vara da Comarca de Picos-PI determinando a remessa do feito a uma das Varas Cíveis de Brasília – PI. Rescisão Contratual. Cláusula de eleição de foro. 1. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual".Precedentes do STJ. 2. No caso, ante a própria questão posta nos autos e da situação econômica da Agravante, que está sediada em Picos-PI, resta inconteste sua hipossuficiência, devendo ser consideradas a natureza do contrato, qual seja, de adesão; e a vulnerabilidade do contratante, o que ensejaria o afastamento da cláusula de eleição de foro estipulada na avença. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750904-68.2024.8.18.0000 RELATÓRIO: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que J F VELOSO RESTAURANTE –ME move em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Picos.
Na ação de origem, trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais em face de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS S.A, onde a requerida objetiva a declaração de incompetência do Juízo de Picos, com o envio dos autos para a Comarca de Brasília, diante da cláusula de eleição de foro constante em contrato. A decisão agravada, declarou a incompetência da 2 Vara da Comarca de Picos-PI determinando a remessa do feito a uma das Varas Cíveis de Brasília - PI. Em suas razões, alega o agravante que é possível afastar a cláusula de eleição de foro em contratos de franquia (feitos por adesão), no caso de comprovada hipossuficiência da parte contratante. Aduz, no caso, que é hipossuficiente frente a parte agravada, e que por este motivo, os autos devem continuar no juízo de Picos-Pi. Pede efeito suspensivo à decisão recorrida. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso em id n.15813385. É o relatório.
Origem:
AGRAVANTE: J F VELOSO RESTAURANTE, JOHN FRANK VELOSO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA - PI13418-A, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A
AGRAVADO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA
Advogados do(a) AGRAVADO: JULIANA MOTTER ARAUJO - PR25693, NATAN BARIL - PR29379
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR: Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito. Consoante exposto, o presente recurso objetiva, apenas a suspensão da decisão recorrida e, ao final, que o Egrégio Órgão Colegiado dê provimento a este agravo de instrumento, para suspender os efeitos da ordem proferida, determinando-se a imediata retomada das aquisições de produtos pelo revendedor, com a exclusividade exigida pela Lei e pelo contrato, independentemente da audiência da parte contrária. O agravante pleiteia em síntese o efeito suspensivo à decisão que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA da 2 Vara da Comarca de Picos-PI determinando a remessa do feito a uma das Varas Cíveis de Brasília - PI. Em decisão de id n.15107407 foi concedido efeito suspensivo para SOBRESTAR os efeitos da decisão agravada até posterior decisão por esta Câmara Especializada Cível. Apesar de o agravado sustentar que não há hipossuficiência que justifique o provimento do recurso, entendo que no caso dos autos restou inconteste a hipossuficiência, do agravante. Pois bem, o STJ já se manifestou acerca da possibilidade de se afastar a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 63 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual".Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a manutenção do foro de eleição comprometeria ou impediria o acesso à justiça por parte da ora agravada. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2250384 BA 2022/0362523-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça. 2. A alteração dos fundamentos do acórdão recorrido acerca da hipossuficiência dos recorrentes demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” ( AgRg no AREsp 563993 / GO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0204593-4. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 17/03/2015. Data da Publicação/Fonte DJe 23/03/2015). No caso, ante a própria questão posta nos autos e da situação econômica da Agravante, que está sediada em Picos-PI, resta inconteste sua hipossuficiência, devendo ser consideradas a natureza do contrato, qual seja, de adesão; e a vulnerabilidade do contratante, o que ensejaria o afastamento da cláusula de eleição de foro estipulada na avença. Assim, mesmo que ambas as partes possuam sua atividade econômica vinculada à venda de alimentos/restaurante, restou comprovada a alegada vulnerabilidade econômica da agravante. A vulnerabilidade da agravada decorre do contrato de adesão pactuado entre as partes, em que a mesma não teve liberalidade de escolha, lhe sendo impostas condições pré estabelecidas para a contratação. Ademais, embora atue no ramo de alimentos, a vulnerabilidade existente decorre do fato de ser franqueada, vulnerável quanto à franqueadora, que possui diversos franqueados pelo país, não havendo sequer que se comparar os conhecimentos da requerente e da requerida. Destaco ainda que esta 1ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou sobre o assunto, em caso semelhante (Agravo de Instrumento no 0708748-41.2019.8.18.0000). Por estes motivos, o conhecimento e provimento do recurso é medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para, CONCEDER PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida para AFASTAR A ELEIÇÃO DO FORO CONTRATUAL, mantendo-se o processo de origem tramitando perante o juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI. É o voto.
Teresina, 06/06/2024
0750904-68.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExceção de Incompetência Territorial
AutorJ F VELOSO RESTAURANTE
RéuGIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA
Publicação06/06/2024