Acórdão de 2º Grau

Exceção de Incompetência Territorial 0750904-68.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. Decisão que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA da 2 Vara da Comarca de Picos-PI determinando a remessa do feito a uma das Varas Cíveis de Brasília – PI. Rescisão Contratual. Cláusula de eleição de foro. 1. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual".Precedentes do STJ. 2. No caso, ante a própria questão posta nos autos e da situação econômica da Agravante, que está sediada em Picos-PI, resta inconteste sua hipossuficiência, devendo ser consideradas a natureza do contrato, qual seja, de adesão; e a vulnerabilidade do contratante, o que ensejaria o afastamento da cláusula de eleição de foro estipulada na avença. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750904-68.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750904-68.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: J F VELOSO RESTAURANTE, JOHN FRANK VELOSO

Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR

AGRAVADO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA

Advogado(s) do reclamado: NATAN BARIL, JULIANA MOTTER ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. Decisão que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA da 2 Vara da Comarca de Picos-PI determinando a remessa do feito a uma das Varas Cíveis de Brasília – PI. Rescisão Contratual. Cláusula de eleição de foro.

1. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual".Precedentes do STJ.

2. No caso, ante a própria questão posta nos autos e da situação econômica da Agravante, que está sediada em Picos-PI, resta inconteste sua hipossuficiência, devendo ser consideradas a natureza do contrato, qual seja, de adesão; e a vulnerabilidade do contratante, o que ensejaria o afastamento da cláusula de eleição de foro estipulada na avença.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750904-68.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: J F VELOSO RESTAURANTE, JOHN FRANK VELOSO 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA - PI13418-A, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A

AGRAVADO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA
Advogados do(a) AGRAVADO: JULIANA MOTTER ARAUJO - PR25693, NATAN BARIL - PR29379

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que J F VELOSO RESTAURANTE –ME move em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Picos.

Na ação de origem, trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais em face de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS S.A, onde a requerida objetiva a declaração de incompetência do Juízo de Picos, com o envio dos autos para a Comarca de Brasília, diante da cláusula de eleição de foro constante em contrato.

A decisão agravada, declarou a incompetência da 2 Vara da Comarca de Picos-PI determinando a remessa do feito a uma das Varas Cíveis de Brasília - PI.

Em suas razões, alega o agravante que é possível afastar a cláusula de eleição de foro em contratos de franquia (feitos por adesão), no caso de comprovada hipossuficiência da parte contratante. Aduz, no caso, que é hipossuficiente frente a parte agravada, e que por este motivo, os autos devem continuar no juízo de Picos-Pi. Pede efeito suspensivo à decisão recorrida.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso em id n.15813385.

É o relatório.


 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR:



Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

Consoante exposto, o presente recurso objetiva, apenas a suspensão da decisão recorrida e, ao final, que o Egrégio Órgão Colegiado dê provimento a este agravo de instrumento, para suspender os efeitos da ordem proferida, determinando-se a imediata retomada das aquisições de produtos pelo revendedor, com a exclusividade exigida pela Lei e pelo contrato, independentemente da audiência da parte contrária.

O agravante pleiteia em síntese o efeito suspensivo à decisão que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA da 2 Vara da Comarca de Picos-PI determinando a remessa do feito a uma das Varas Cíveis de Brasília - PI.

Em decisão de id n.15107407 foi concedido efeito suspensivo para SOBRESTAR os efeitos da decisão agravada até posterior decisão por esta Câmara Especializada Cível.

Apesar de o agravado sustentar que não há hipossuficiência que justifique o provimento do recurso, entendo que no caso dos autos restou inconteste a hipossuficiência, do agravante.

Pois bem, o STJ já se manifestou acerca da possibilidade de se afastar a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual. Vejamos:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 63 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual".Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a manutenção do foro de eleição comprometeria ou impediria o acesso à justiça por parte da ora agravada. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2250384 BA 2022/0362523-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça. 2. A alteração dos fundamentos do acórdão recorrido acerca da hipossuficiência dos recorrentes demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” ( AgRg no AREsp 563993 / GO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0204593-4. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 17/03/2015. Data da Publicação/Fonte DJe 23/03/2015).

 

No caso, ante a própria questão posta nos autos e da situação econômica da Agravante, que está sediada em Picos-PI, resta inconteste sua hipossuficiência, devendo ser consideradas a natureza do contrato, qual seja, de adesão; e a vulnerabilidade do contratante, o que ensejaria o afastamento da cláusula de eleição de foro estipulada na avença.

Assim, mesmo que ambas as partes possuam sua atividade econômica vinculada à venda de alimentos/restaurante, restou comprovada a alegada vulnerabilidade econômica da agravante. A vulnerabilidade da agravada decorre do contrato de adesão pactuado entre as partes, em que a mesma não teve liberalidade de escolha, lhe sendo impostas condições pré estabelecidas para a contratação.

Ademais, embora atue no ramo de alimentos, a vulnerabilidade existente decorre do fato de ser franqueada, vulnerável quanto à franqueadora, que possui diversos franqueados pelo país, não havendo sequer que se comparar os conhecimentos da requerente e da requerida.

Destaco ainda que esta 1ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou sobre o assunto, em caso semelhante (Agravo de Instrumento no 0708748-41.2019.8.18.0000).

Por estes motivos, o conhecimento e provimento do recurso é medida que se impõe.



3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para, CONCEDER PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida para AFASTAR A ELEIÇÃO DO FORO CONTRATUAL, mantendo-se o processo de origem tramitando perante o juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI.

É o voto.

 

 



Teresina, 06/06/2024

Detalhes

Processo

0750904-68.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Exceção de Incompetência Territorial

Autor

J F VELOSO RESTAURANTE

Réu

GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA

Publicação

06/06/2024