Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0764697-11.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO RELATIVA – INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2. No caso em tela, a parte agravante não trouxe aos autos elementos suficientes para confirmar a sua presunção juris tantum de pobreza. 3. Assim, ausente qualquer fundamento de fato ou de direito capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática proferida, não há que se deferir pleito de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §7º do CPC, ressalvando-se a possibilidade de parcelamento das custas, nos termos da decisão recorrida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764697-11.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764697-11.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: VIRGILIO NERIS MACHADO FILHO

Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO RELATIVA – INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2. No caso em tela, a parte agravante não trouxe aos autos elementos suficientes para confirmar a sua presunção juris tantum de pobreza. 3. Assim, ausente qualquer fundamento de fato ou de direito capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática proferida, não há que se deferir pleito de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §7º do CPC, ressalvando-se a possibilidade de parcelamento das custas, nos termos da decisão recorrida. 4. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, que determinou o pagamento das custas processuais de forma parcelada. O Ministério Público Superior não ofereceu parecer por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Virgílio Neris Machado Filho em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante e determinou o parcelamento do valor referente às custas processuais, em cinco vezes, sob pena de indeferimento da inicial.

Em suas razões de Id. Num. 8910734, aduz o agravante, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade e, embora tenha inúmeras despesas mensais relativas ao sustento da família, a respectiva declaração é o que basta para a concessão do benefício. Diante do exposto, requer que seja deferida integralmente a justiça gratuita requerida, sob pena de lhe ser negado acesso à justiça.

Em decisão de Id. Num. 15498192 - Pág. 1/5, o relator indeferiu a concessão da justiça gratuita, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

Sem contrarrazões nestes autos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (Id. Num. 15773312 - Pág. 1)

É o relatório.

 

VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a lide na comprovação dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, mantendo-se a possibilidades de parcelamento das custas.

O benefício da gratuidade da justiça constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.

De acordo com o art. 98, do CPC, tem-se que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Significa dizer que tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.

No caso, os elementos trazidos aos autos não permitem aferir a impossibilidade do recorrente de arcar com as custas processuais de forma parcelada. Isso porque, a Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física -DIRPF juntada aos autos não é suficiente, por si só, para atestar a hipossuficiência da parte autora.

Embora o recorrente tenha elencado inúmeros gastos com o sustento da família, não juntou aos autos nenhum documento comprobatório das aludidas despesas. Portanto, não há como se presumir que o pagamento das custas processuais irá prejudicar a manutenção da sua família.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.)”

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)”


Consoante prova dos autos, verifico que o agravante não comprova a alegada instabilidade financeira, no sentido de ser desprovido de recursos pecuniários capazes de suportar despesas processuais, mesmo que de forma parcelada, sem que haja inevitável prejuízo ao seu sustento e de sua família.

Frise-se que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal do termo. E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva.

Isso posto, conheço do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, que determinou o pagamento das custas processuais de forma parcelada.

O Ministério Público Superior não ofereceu parecer por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0764697-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

VIRGILIO NERIS MACHADO FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/06/2024