Acórdão de 2º Grau

Posse de Drogas para Consumo Pessoal 0800182-96.2020.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. PORTE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800182-96.2020.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800182-96.2020.8.18.0123

RECORRENTE: WILLIAN RODRIGUES GOMES

 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. PORTE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800182-96.2020.8.18.0123

RECORRENTE: WILLIAN RODRIGUES GOMES 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de WILLIAM RODRIGUES GOMES, imputando a este a prática do crime de PORTE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, previstos no artigo 28 Lei nº 11.343/2006.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

A autoria e a materialidade do delito de posse de droga para o consumo próprio é induvidosa, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual resolvo julgar procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar WILLIAM RODRIGUES GOMES como incurso nas penas do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.

DOSIMETRIA DA PENA

A sua culpabilidade não se mostrou acentuada, pois reconheceu que era usuário esporádico de drogas, sem ser viciado. Nos autos, há comprovação de que o acusado possui ações penais contra si. Sua conduta social é boa, não há prova que lhe desabone. Não foi realizado qualquer exame a respeito da personalidade do agente, o que impede a majoração da pena neste tocante. O motivo ensejador do crime foi esclarecido, como mencionado no item culpabilidade, não podendo prejudicar o acusado. As consequências não se mostraram gravosas, pois os efeitos se restringiram a sua esfera pessoal.

Havendo uma tênue preponderância das circunstâncias favoráveis ao acusado, aplico a pena de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo período de 5 (cinco) MESES.

Em virtude da modalidade da pena não há substituição e nem suspensão condicional. Na forma do art. 387, IV do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois não houve prejuízo material.

Determino que sejam suspensos os seus direitos políticos, após o trânsito em julgado.

A parte ré interpôs recurso alegando: dos fundamentos jurídicos para a reforma da sentença; ausência de materialidade e autoria; necessidade de se considerar as circunstâncias subjetivas; e por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão punitiva do Estado em face do apelante.

Contrarrazões da parte recorrida.

Relatório sucinto.

 

VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

In casu, o conjunto probatório é induvidoso, estando a autoria e materialidade sobejamente comprovados através dos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo, aliado a confissão do recorrente, bem como pelo Laudo Exame em Entorpecentes anexo aos autos.

Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0800182-96.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Posse de Drogas para Consumo Pessoal

Autor

WILLIAN RODRIGUES GOMES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/06/2024