TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001898-69.2012.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOSE MAURICIO DE SOUSA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO DE COBRANÇA. APLICABILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. 1. Ação de Cobrança de Cédula Rural Hipotecária. O STJ tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação de cobrança/executiva. 2. Necessidade de reformar parcialmente a sentença para assegurar a incidência dos encargos contratuais. Sentença parcialmente reformada. 3. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de sentença proferida na Ação de Cobrança nº 0001898-69.2012.8.18.0028 que julgou procedente a demanda.
Em Sentença ID 8982497 – pág. 101, o MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI julgou procedente a demanda condenando a parte ré, ora apelada, ao pagamento de R$ 7.032,40 (sete mil e trinta e dois reais e quarenta centavos), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do vencimento da obrigação. Também arbitrou custas judiciais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte autora.
Insatisfeito com a sentença, o Banco do Nordeste interpôs recurso de Apelação ID 8982497 – págs. 134/145, arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e, em seguida, apresentando uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual afirma se tratar de uma Ação de Cobrança fundada em Cédula de Crédito Hipotecária cobrando o valor de R$ 7.032,40 (sete mil e trinta e dois reais e quarenta centavos), pleito que foi julgado improcedente com o arbitramento de incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do vencimento da obrigação. E que a parte da sentença que previu a incidência dos juros moratórios e a correção monetária merece reforma porque não observou a previsão contratual para estipulação de tais encargos.
Defende que a previsão de incidência de juros de mora e a correção monetária a serem estipulados na sentença deveriam aplicar os encargos previstos no contrato. Alega que os termos contratuais foram estipulados em harmonia com as autorizações legais do Conselho Monetário Nacional, e que a Instituição Financeira pode realizar a cobrança dos encargos nos termos pactuados. Colaciona alguns julgados com o propósito de respaldar seus argumentos, e, em seu pedido, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença apenas para determinar a cobrança dos encargos contratuais pactuados entre as partes, cuja incidência deve se dar desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da dívida.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer sem manifestação o prazo para contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, conhece-se do recurso de apelação ante o pleno preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que se passa à análise do mérito.
O objeto de discussão no presente recurso é a definição da maneira correta de realizar a cobrança do débito decorrente da Cédula Rural Hipotecária firmada entre apelante e apelado. O Banco do Nordeste, em suas razões, defende que a sentença, ao dar procedência ao pedido cobrado, afasta-se da aplicação dos encargos contratuais estabelecidos, os quais alega que devem ser os parâmetros a serem aplicados para a cobrança e efetivo pagamento da dívida.
Nesse sentido, importa destacar que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de aplicação dos encargos nos termos previstos contratualmente:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1750502 SC 2020/0223667-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
E M E N T A: AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – VALOR DO DÉBITO – ACRÉSCIMO DE ENCARGOS CONTRATUAIS DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do c. STJ se consolidou no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória. Em regra, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento, não se podendo excepcionar o procedimento, salvo se houvesse expressa previsão em contrário ou pedido certo de pagamento do quantum indicado, o que definitivamente não é o caso dos autos, pois, se assim não fosse, bastaria que a parte aguardasse o ajuizamento da ação monitória para ver reduzida as taxas após o vencimento do contrato, o que não se pode admitir, sob pena de manifesto incentivo à inadimplência. (TJ-MT 10002106320198110106 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021).
Assim, observando o entendimento jurisprudencial consolidado, entende-se pela necessidade de reformar em parte a sentença para reconhecer a aplicação dos encargos contratuais da Cédula Rural Hipotecária para o efetivo pagamento da dívida. Nesse sentido, reforma-se a sentença para assegurar a incidência dos encargos contratuais desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da dívida.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença para reconhecer ao banco recorrente o direito de cobrar os encargos contratuais pactuados entre as partes, devendo a incidência dos encargos ocorrer desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da dívida.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Dra. Maria Célia Lima Lúcio, convocada através da Portaria (Presidência) Nº 229/2024-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024.
Ausente justificadamento o Exmo. Sr. Des.: Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
0001898-69.2012.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RéuJOSE MAURICIO DE SOUSA
Publicação06/06/2024