Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0801380-69.2019.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801380-69.2019.8.18.0135, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando a: “implementação imediata das vantagens garantidas por lei, como aplicação do piso salarial, valores corretos de Nível, Classe, Padrão, Regência, Adicional de Tempo de Serviço, como o valor da diferença dos salários pagos de forma errada dos últimos 5 anos”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Por todo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para: a) Condenar o Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% do vencimento básico da carreira por ano de efetivo exercício no cargo, considerando a data de admissão em 01/03/1998, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da demanda; b) Implantar o respectivo adicional na forma correta (1% do vencimento básico da carreira por ano de efetivo exercício no cargo, considerando a data de admissão em 01/03/1998) cabível à parte autora de forma imediata tendo em vista a presença dos requisitos da tutela antecipada”. III. O Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, alegando: “3.1. DA INCUMBÊNCIA DA PROVA – ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.2 – DA VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES”, entendendo que: “No caso em exame, o direito do autor não se mostrou constituído nem demonstrado, pois não houve qualquer elemento fático, acompanhado de prova cabal, afim de que o autor se desincumbisse do ônus probandi e, portanto, engatilhasse a necessidade de provimento de seu pleito, razão pela qual seu imediato indeferimento do pleito guerreado é medida que se impõe”. IV. O Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. V. Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. (TJPE. Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630) VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IX. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801380-69.2019.8.18.0135 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801380-69.2019.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Advogado(s) do reclamante: VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, LEONCIO JOAO DA MATA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801380-69.2019.8.18.0135, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando a: “implementação imediata das vantagens garantidas por lei, como aplicação do piso salarial, valores corretos de Nível, Classe, Padrão, Regência, Adicional de Tempo de Serviço, como o valor da diferença dos salários pagos de forma errada dos últimos 5 anos”.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Por todo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para: a) Condenar o Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% do vencimento básico da carreira por ano de efetivo exercício no cargo, considerando a data de admissão em 01/03/1998, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da demanda; b) Implantar o respectivo adicional na forma correta (1% do vencimento básico da carreira por ano de efetivo exercício no cargo, considerando a data de admissão em 01/03/1998) cabível à parte autora de forma imediata tendo em vista a presença dos requisitos da tutela antecipada”.

III. O Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, alegando: “3.1. DA INCUMBÊNCIA DA PROVA – ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.2 – DA VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES”, entendendo que: “No caso em exame, o direito do autor não se mostrou constituído nem demonstrado, pois não houve qualquer elemento fático, acompanhado de prova cabal, afim de que o autor se desincumbisse do ônus probandi e, portanto, engatilhasse a necessidade de provimento de seu pleito, razão pela qual seu imediato indeferimento do pleito guerreado é medida que se impõe”.

IV. O Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

V. Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. (TJPE. Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630)

VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. 

VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. 

IX. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piau à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801380-69.2019.8.18.0135, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando a: “implementação imediata das vantagens garantidas por lei, como aplicação do piso salarial, valores corretos de Nível, Classe, Padrão, Regência, Adicional de Tempo de Serviço, como o valor da diferença dos salários pagos de forma errada dos últimos 5 anos”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Por todo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para: a) Condenar o Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% do vencimento básico da carreira por ano de efetivo exercício no cargo, considerando a data de admissão em 01/03/1998, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da demanda; b) Implantar o respectivo adicional na forma correta (1% do vencimento básico da carreira por ano de efetivo exercício no cargo, considerando a data de admissão em 01/03/1998) cabível à parte autora de forma imediata tendo em vista a presença dos requisitos da tutela antecipada”.

O Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, alegando: “3.1. DA INCUMBÊNCIA DA PROVA – ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.2 – DA VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES”, entendendo que: “No caso em exame, o direito do autor não se mostrou constituído nem demonstrado, pois não houve qualquer elemento fático, acompanhado de prova cabal, afim de que o autor se desincumbisse do ônus probandi e, portanto, engatilhasse a necessidade de provimento de seu pleito, razão pela qual seu imediato indeferimento do pleito guerreado é medida que se impõe”.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação requerendo que seja confirmada a sentença recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça devolvem-se os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

É o relatório.



VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801380-69.2019.8.18.0135, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando a: “implementação imediata das vantagens garantidas por lei, como aplicação do piso salarial, valores corretos de Nível, Classe, Padrão, Regência, Adicional de Tempo de Serviço, como o valor da diferença dos salários pagos de forma errada dos últimos 5 anos”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Por todo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para: a) Condenar o Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% do vencimento básico da carreira por ano de efetivo exercício no cargo, considerando a data de admissão em 01/03/1998, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da demanda; b) Implantar o respectivo adicional na forma correta (1% do vencimento básico da carreira por ano de efetivo exercício no cargo, considerando a data de admissão em 01/03/1998) cabível à parte autora de forma imediata tendo em vista a presença dos requisitos da tutela antecipada”.

O Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, alegando: “3.1. DA INCUMBÊNCIA DA PROVA – ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.2 – DA VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES”, entendendo que: “No caso em exame, o direito do autor não se mostrou constituído nem demonstrado, pois não houve qualquer elemento fático, acompanhado de prova cabal, afim de que o autor se desincumbisse do ônus probandi e, portanto, engatilhasse a necessidade de provimento de seu pleito, razão pela qual seu imediato indeferimento do pleito guerreado é medida que se impõe”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se faz com os documentos acostados aos autos, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, e que não é contestado pelo município réu.

Já em relação ao Município/Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. 

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.



Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

 

Detalhes

Processo

0801380-69.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM

Publicação

07/06/2024